TJRJ - 0805666-16.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ILMA CORDEIRO DE ABREU em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805666-16.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA CORDEIRO DE ABREU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora pretende obter a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitem os descontos em seu contracheque referentes a empréstimos em 30% de seus vencimentos.
Pretende ainda obter o pagamento de verba indenizatória a título de dano moral.
Como causa de pedir narra a parte autora que é pensionista e tem seu contracheque comprometido com várias incidências de descontos em limite superior a 30% de sua renda, o que compromete a sua própria sobrevivência.
Evidente a incompetência do juizado por necessidade de prova pericial, a qual não se mostra cabível nesta seara processual, tendo em vista que a limitação dos descontos no patamar previsto de 30% impõe o cálculo do valor das parcelas a serem estabelecidas.
Além disso, verifica-se que o Autor possui diversos contratos, sendo imprescindível a realização de cálculos por perito contábil.
Neste sentido, traz-se À colação a ementa abaixo. 2009.700.019731-2 - CONSELHO RECURSAL - 1ª Ementa - Juiz(a) RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 27/04/2009 - RECURSO: 2009.700.019731-2 RECORRENTE: UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA PINTO NUNES EMENTA - Empréstimos bancários cujas parcelas mensais ultrapassam o limite de 30% dos vencimentos da autora.
Embora na Audiência de Instrução e Julgamento o réu tenha afirmado haver negociado a dívida para patamar inferior aos 30% dos vencimentos da autora, tal não foi ratificado pela autora, o que levou ao julgamento do feito, com a procedência parcial do pedido para limitar os descontos na forma pleiteada.
Entretanto, para o efetivo implemento dos descontos, necessária se faz a realização de perícia, a fim de que se possa comprovar os rendimentos da autora e o valor que atingiria o valor permitido.
Com efeito, reconhece-se incidenter tamtum a nulidade da sentença de mérito, em face da necessidade de realização de perícia, impondo-se a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Provimento do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099 95, voto pelo provimento do recurso para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Ricardo Alberto Pereira Juiz Relator Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais.
P.R.I.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/07/2025 16:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:40
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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09/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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