TJRJ - 0825364-67.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825364-67.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ COSMO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ COSMO DA SILVAem face dePAN - BANCO PANAMERICANO S/A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito ea condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há questões preliminares pendentes a serem apreciadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A regularidade da contratação e falha na prestação do serviço, sobretudo em relação ao dever de informação.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
As partes afirmam não ter mais provas a produzir (id. 168820800/179505226) Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
09/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:26
Outras Decisões
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30/05/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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