TJRJ - 0843280-98.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 12:11
Baixa Definitiva
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22/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/07/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VANESSA DE FATIMA FERREIRA AFONSO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843280-98.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR SERPA DE CARVALHO MOREIRA RÉU: VANESSA DE FATIMA FERREIRA AFONSO Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
30/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de VITOR SERPA DE CARVALHO MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 08:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 08:23
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 08:23
Recebidos os autos
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA DE FATIMA FERREIRA AFONSO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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28/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/05/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/03/2025 14:29
Outras Decisões
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26/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 26/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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26/03/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/01/2025 17:54
Outras Decisões
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23/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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23/01/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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