TJRJ - 0037519-07.2014.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:29
Conclusão
-
30/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:11
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RITA LUZIÊ DE JESUS FERREIRA em face da RIO ITA LTDA, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/10, de que, em 31 de maio de 2014, aproximadamente às 15:30 horas, na Ponte Rio - Niterói, a autora encontrava-se na condição de passageira, no interior do coletivo de propriedade da demandada, de placa KOS: 4841/RJ, quando o motorista se envolveu em uma colisão com outro coletivo da empresa Viação Pendotiba, placa KWB: 9817/RJ e com um automóvel particular, marca Fiat, modelo Pálio Weekend, placa LOF: 5205/RJ; que, devido ao acidente a demandante veio a se lesionar nas ferragens e no assoalho no interior do coletivo; que, ferida, a consumidora foi socorrida e encaminhada para o Hospital Municipal Souza Aguiar; que, no nosocômio público, foi constatada a seguinte lesão na autora: TRAUMA NA REGIÃO TEMPORAL COM REDUÇÃO DA ACUIDADE AUDITIVA; que se trata de caso de lesão corporal culposa ocasionada pelo motorista da empresa ré, conforme relatado pelo boletim de ocorrência n e 017-03882/2014 lavrado junto à 17ª Delegacia Policial; que as lesões sofridas pela autora foram discriminadas no Boletim de Atendimento Médico nº 01002999 do hospital supramencionado; que a autora foi medicada no hospital e após análise médica foi liberada, retornando à sua residência; que é importante ressaltar que mesmo o evento tendo ocorrido e havendo ferimentos causados na autora, sendo a mesma encaminhada ao hospital e tendo a presença de policiais militares, diante da gravidade da questão, em nenhum momento, a empresa ré prestou qualquer auxílio ou ato de solidariedade à vítima, e que, através da presente demanda, pretende a autora: 1) que a empresa transportadora indenize as despesas com o tratamento médico da autora, arcando, ainda, com os lucros cessantes até o fim da convalescença e, ainda, pensões mensais, seja em função da chamada incapacidade total e temporária, seja em função da incapacidade permanente, correspondente à importância do trabalho para o qual foi a autora inabilitada ou da depreciação sofrida pelo fato danoso descrito; 2) que seja concedida indenização por danos morais em quantia jamais inferior ao valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos e 3) que a ré seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos.
Em index. 111, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e designada audiência de conciliação para o dia 10/12/2015 às 10:40 horas, onde não foi obtido acordo.
Em index. 120/141, a ré ofereceu contestação, sob o argumento de que a empresa de transporte não teve qualquer responsabilidade pelo evento danoso; que o fato teve por causa determinante a culpa exclusiva de terceiro; que as supostas lesões sofridas pela autora são leves e as declarações médicas acostadas não atestam qualquer incapacidade e não indicam a necessidade de tratamento; que a autora acostou, às fls. 91 e 92, a prescrição de medicações como Clonazepan e Fluoxetina, que são ANTIDEPRESSIVOS e nada tem correlação com as supostas lesões decorrentes do acidente; que, conforme se extrai do documento de fl. 99, foram acostados aos autos documentos relacionados a agendamentos de consultas de saúde mental e com médico psiquiatra; que a autora tenta induzir o Juízo a erro, acostando incontáveis atestados médicos que não possuem qualquer relação com o acidente discutido; que, no dia 31/05/2014, o preposto da ré, Sr.
Cristiano da Silva Soares, matrícula 30303, conduzia normalmente o coletivo com prefixo RJ152264, procedente da Candelária com destino a Venda das Pedras, quando, em dado momento, foi surpreendido por um automóvel passeio parado na faixa da direita, momento em que foi obrigado a frear até parar; que um coletivo de propriedade da Viação Pendotiba, que trafegava em alta velocidade, acabou por colidir na traseira do coletivo da ré, empurrando-o até que este colidisse na traseira do auto passeio; que o depoimento do condutor do coletivo ratifica a dinâmica apresentada pela ré: (...) Declaro que fazia a linha 576D, procedente da Candelária com destino a Venda das Pedras, trafegava com o coletivo RJ152264 pelo local acima citado, quando na minha frente um auto passeio (Palio azul escuro) de placa LOF 5205 se encontrava parado somente com a sinalização do pisca alerta na faixa da direita, de imediato comecei a frear e no momento em que já me encontrava parando metros de distância do auto passeio, um coletivo da Auto Viação Pendotiba (211.021) colidiu na traseira do coletivo que eu conduzia, e devido a colisão o coletivo conduzido por mim colidiu na traseira do auto passeio citado.
Digo ainda que as vítimas foram atendidas pelo socorro CCR ponte. ; que o próprio condutor do automóvel passeio atestou a ausência de responsabilidade da ré e a culpa exclusiva do condutor do ônibus da Viação Pendotiba; que houve culpa exclusiva de terceiro e que não há danos materiais ou morais a serem indenizados.
Em index. 168, as partes foram intimadas em provas e, em index. 171, a autora requereu a produção de prova pericial médica.
Em index. 183, foi certificado que a ré não se manifestou em provas.
Na decisão saneadora de index. 185 foi deferida a produção de prova pericial, nomeando a perita Dra.
Marina Gabriela de Oliveira e Silva.
Em index. 239/244, a ré interpôs embargos de declaração contra a decisão de index. 235, que fixou os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00.
Em index. 257, foi negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a decisão recorrida.
Em index. 281/285, foi prolatado acórdão pelo relator do agravo de instrumento manejado pela ré, Desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, mantendo a decisão que homologou o valor dos honorários periciais.
Em index. 387, foi substituído o perito nomeado pelo Dr.
JOSÉ LEOPOLDO ROSA.
Em index. 411, a autora desistiu da produção da prova pericial médica requerida, informando não ter outras provas a produzir.
Em index. 416, a ré se manifestou no que tange a desistência da produção da prova pericial, reiterando as teses da contestação.
Em index. 420, foi homologada a desistência da produção da prova pericial, tendo sido intimadas as partes em alegações finais.
Em index. 423/425, a autora apresentou alegações finais, ratificando os termos da inicial, enquanto a ré, em index. 427/442, reiterou os termos da contestação.
Em index. 444, foi encerrada a instrução probatória e os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RITA LUZIÊ DE JESUS FERREIRA em face da RIO ITA LTDA, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/10, de que, em 31 de maio de 2014, aproximadamente às 15:30 horas, na Ponte Rio - Niterói, a autora encontrava-se na condição de passageira, no interior do coletivo de propriedade da demandada, de placa KOS: 4841/RJ, quando o motorista se envolveu em uma colisão com outro coletivo da empresa Viação Pendotiba, placa KWB: 9817/RJ e com um automóvel particular, marca Fiat, modelo Pálio Weekend, placa LOF: 5205/RJ; que, devido ao acidente a demandante veio a se lesionar nas ferragens e no assoalho no interior do coletivo; que, ferida, a consumidora foi socorrida e encaminhada para o Hospital Municipal Souza Aguiar; que, no nosocômio público, foi constatada a seguinte lesão na autora: TRAUMA NA REGIÃO TEMPORAL COM REDUÇÃO DA ACUIDADE AUDITIVA; que se trata de caso de lesão corporal culposa ocasionada pelo motorista da empresa ré, conforme relatado pelo boletim de ocorrência n e 017-03882/2014 lavrado junto à 17ª Delegacia Policial; que as lesões sofridas pela autora foram discriminadas no Boletim de Atendimento Médico nº 01002999 do hospital supramencionado; que a autora foi medicada no hospital e após análise médica foi liberada, retornando à sua residência; que é importante ressaltar que mesmo o evento tendo ocorrido e havendo ferimentos causados na autora, sendo a mesma encaminhada ao hospital e tendo a presença de policiais militares, diante da gravidade da questão, em nenhum momento, a empresa ré prestou qualquer auxílio ou ato de solidariedade à vítima, e que, através da presente demanda, pretende a autora: 1) que a empresa transportadora indenize as despesas com o tratamento médico da autora, arcando, ainda, com os lucros cessantes até o fim da convalescença e, ainda, pensões mensais, seja em função da chamada incapacidade total e temporária, seja em função da incapacidade permanente, correspondente à importância do trabalho para o qual foi a autora inabilitada ou da depreciação sofrida pelo fato danoso descrito; 2) que seja concedida indenização por danos morais em quantia jamais inferior ao valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos e 3) que a ré seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais devidos.
Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
No mérito, assiste razão, em parte, à autora.
Justifica-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco, bastando a comprovação, pela autora, que o acidente ocorreu no curso da viagem e que, dele, adveio dano, na medida em que o evento danoso acabou por gerar, ao menos, danos morais passíveis de reparação em prejuízo da consumidora lesionada.
A condição de passageira da autora é incontroversa, e a empresa ré, apesar de meramente alegar na contestação fato exclusivo de terceiro, não trouxe aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, qualquer prova da concreta existência de uma real excludente do dever de indenizar.
A responsabilidade civil da empresa ré somente poderia ser afastada em razão da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal: caso fortuito, ressaltando-se que apenas o fortuito externo seria idôneo para afastar a responsabilidade, força maior ou fato exclusivo da vítima, hipóteses excludentes que não se encontram reveladas nos autos.
Comprovado o acidente no curso da viagem, bem como a condição de passageira da autora, assim como certos danos narrados na inicial, bem como o nexo de causalidade, a responsabilidade da ré deve ser reconhecida, e não pode ser simplesmente afastada.
A autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ante a prova efetiva dos danos e do nexo de causalidade, pressupostos suficientes para a caracterização da responsabilidade civil que recai à empresa ré, na condição de transportadora.
O fato de o preposto da empresa ré ser motorista profissional amplia a responsabilidade e, ao contrário do que tentou fazer crer a empresa ré, o nexo causal que gerou os danos morais alegados na passageira do coletivo é evidente, e, assim, a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus deve ser reconhecida, até mesmo por se reconhecer a vítima a condição de consumidora.
Foi demonstrada a presença dos requisitos necessários à imposição do dever de reparar e os danos morais foram comprovados pela prova documental carreada aos autos.
O nexo causal é ínsito à relação entre o fato descrito e os prejuízos de ordem moral alegados pela autora.
Restou evidenciada a ausência de prova de causas excludentes da responsabilidade civil e, ao condutor do veículo de transporte coletivo de passageiros de propriedade da empresa ré, era de se esperar a diligência necessária preconizada pelo Código de Trânsito Brasileiro e a prestação de um serviço seguro e eficiente à luz da Lei Consumerista.
A passageira tinha o direito de ser levada incólume até o seu destino e,
por outro lado, criado pela Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor provocou relevantes mudanças no cenário jurídico brasileiro, propiciando um maior equilíbrio nas relações jurídicas travadas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor, justamente, para debelar imperfeições, inevitáveis no mercado de consumo, conferindo ao consumidor uma igualdade jurídica suficiente para compensar a sua desigualdade econômica frente ao fornecedor.
Ressoa evidente, portanto, que a Lei nº 8078/90 criou um verdadeiro sistema de normas e princípios, visando proteger o consumidor hipossuficiente e efetivar os seus direitos, tão lesados ao longo do tempo, e que, hoje, contam com uma maior proteção.
Nas relações jurídicas de consumo, se aplicam os princípios e normas de ordem pública de assento constitucional, contidas no Código de Defesa do Consumidor, lembrando-se que o Código de Defesa do Consumidor constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos, somente sendo possível se exonerar da obrigação de indenizar quando comprove concretamente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, nem sequer minimamente demonstradas na espécie.
A indenização por danos morais perseguida deve ser acolhida em parte, merecendo uma justa e pertinente compensação, na medida em que os fatos descritos não são configuradores de mero aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada.
No que tange ao dano moral, o mesmo é inquestionável, considerada a dor física sofrida pela autora, não sendo obviamente desprezível o abalo psicológico suportado.
Saliente-se que acontecimentos como o narrado nos autos são levados na memória da vítima para toda a vida.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas da ofendida, além das condições do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido e, na hipótese que se descortina nos autos, suportou a autora injusta frustração, em razão dos fatos narrados na inicial, que não se amolda na condição de mero aborrecimento.
Um dos mais tormentosos problemas no campo da indenização por danos morais é, sem dúvida alguma, a sua fixação.
Na fixação do quantum debeatur da indenização, o magistrado não pode deixar de considerar que o dano não pode ser fonte de lucro, ou seja, deve ter em mente que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Ora, não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral, mas esta delicada tarefa incumbe ao Juiz, no exame do caso concreto, que deve se nortear pelo princípio da razoabilidade.
O princípio da razoabilidade, que tem íntima relação com a lógica do razoável, exige que a decisão judicial seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios utilizados sejam compatíveis com os fins visados, e que a sanção aplicada seja proporcional ao dano, devendo a quantia ser fixada de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração da dor injustamente imposta, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais da ofendida.
Em cada caso concreto incumbe ao magistrado a adequada resposta aos incômodos intoleráveis suportados pela autora.
Além dos critérios compensatório e educativo existe uma terceira forma de quantificar, que são as condições econômicas e sociais do lesante e da lesada.
O potencial econômico do ofensor é um parâmetro razoável de fixação.
Isto porque, deverá ser condenado a um valor proporcional à sua possibilidade econômica. É cediço que não existem tabelas pré-formuladas, indicando valores fixos e ideais a título de indenização por danos morais.
Até porque, se assim não se considerasse, estar-se-ia tabelando ou tarifando a dor, o que é inaceitável, sob pena de se subestimar as consequências e efeitos devastadores da aflição imposto à vítima, que somente pode ser avaliado individualmente.
A indenização precisa ser suficiente para reparar, o mais completamente possível o dano, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, capaz de gerar um novo e injusto dano, mas também não pode ser ineficiente e irrisória, sob pena de não causar qualquer repercussão no patrimônio do ofensor.
A indenização por dano moral tem um cunho educativo, didático, dissuasório e pedagógico, que precisa produzir no espírito do ofensor efeitos capazes de mudar seu comportamento ofensivo, reduzindo a possibilidade de novos e injustos danos.
Ressalte-se que, ao imaginar os inevitáveis resultados que podem advir de seu atuar danoso, atingindo a sua pessoa e o seu patrimônio, o ofensor avaliará seu comportamento antissocial e poderá se comportar de forma respeitosa ao ordenamento jurídico e a moral social, evitando novos agravos e abusos ao direito de outrem.
No entanto, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Na espécie, lícito e justo parece a este magistrado, sejam os danos morais compensados com a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Já no que se refere ao pleito de indenização por danos materiais, o mesmo não deve ser concedido, eis que não foi demonstrada a menor justa causa para a imposição de tal verba, não tendo sido comprovados os abalos de natureza patrimonial meramente alegados pela autora.
A autora desistiu da produção da prova pericial, que ela mesmo insistiu, durante anos, na realização, e, de fato, não há prova alguma de que tenha sofrido danos materiais, que, obviamente, não podem ser fruto de mera ilação.
Não foi comprovada qualquer incapacidade laborativa e a autora não faz jus ao recebimento de qualquer pensão, como forma de suprir a ausência da contribuição pecuniária ao seu sustento, o que não pode ser fruto de ilação.
A autora também não comprovou quaisquer despesas médicas ou necessidade de tratamento complementar, tendo sido curada e bem tratada em hospital público, imediatamente após o acidente de trânsito, onde, sequer, permaneceu internada, sendo prontamente levada à alta médica.
Não há lucros cessantes provados, não se podendo novamente deixar de ressaltar que a autora desistiu da produção de qualquer prova complementar, lastreando seu pedido apenas nos documentos unilateralmente produzidos e que foram carreados aos autos com a inicial.
Foi a autora quem desistiu da produção da prova pericial, que já tinha sido deferida e cujos honorários periciais já tinham sido discutidos até mesmo em sede recursal.
Com efeito, os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados hipoteticamente, lastreando-se em meras suposições.
Tal forma de indenização por danos materiais demanda provas concretas para comprovar que a lesão patrimonial sofrida seja certa e atual, o que não se extrai dos autos.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar como consequência de evento danoso praticado por outrem, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, a contar da data de prolação desta sentença, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando-se que a autora decaiu apenas de parte mínima de seu pedido, e que não há tabelas fixas ou valores predeterminados para indenização por danos morais, cabendo ao julgador a análise do valor devido, com base no princípio da razoabilidade, condeno a empresa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se. -
27/06/2025 14:10
Conclusão
-
27/06/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 09:15
Remessa
-
14/05/2025 17:23
Conclusão
-
14/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:31
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:32
Juntada de petição
-
08/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:08
Conclusão
-
08/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:30
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:40
Conclusão
-
11/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:40
Publicado Despacho em 17/09/2024
-
06/09/2024 10:30
Juntada de petição
-
26/08/2024 20:45
Conclusão
-
26/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:45
Publicado Despacho em 06/09/2024
-
14/08/2024 19:02
Juntada de petição
-
15/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:04
Conclusão
-
15/07/2024 16:04
Publicado Despacho em 18/07/2024
-
13/06/2024 21:13
Juntada de petição
-
06/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:02
Conclusão
-
06/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:02
Publicado Despacho em 10/04/2024
-
09/11/2023 12:42
Juntada de petição
-
30/10/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:57
Conclusão
-
25/10/2023 15:57
Publicado Despacho em 01/11/2023
-
25/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:34
Juntada de petição
-
19/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:46
Conclusão
-
19/06/2023 09:46
Publicado Despacho em 26/07/2023
-
13/06/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:15
Juntada de petição
-
12/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:47
Juntada de documento
-
06/10/2022 15:43
Juntada de petição
-
18/09/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 09:16
Publicado Despacho em 21/09/2022
-
14/09/2022 09:16
Conclusão
-
10/08/2022 14:37
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:26
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:44
Publicado Despacho em 02/08/2022
-
12/07/2022 14:44
Conclusão
-
12/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:55
Juntada de documento
-
09/12/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:27
Juntada de petição
-
26/05/2021 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 09:19
Conclusão
-
25/05/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:19
Publicado Despacho em 28/05/2021
-
23/05/2021 19:13
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 22:55
Juntada de documento
-
14/01/2021 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2021 10:32
Conclusão
-
13/01/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 13:48
Juntada de petição
-
04/12/2020 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:39
Publicado Despacho em 09/12/2020
-
03/12/2020 13:39
Conclusão
-
03/12/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:38
Juntada de documento
-
06/10/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:27
Conclusão
-
02/07/2020 09:27
Publicado Despacho em 08/07/2020
-
02/07/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:22
Conclusão
-
12/03/2020 18:05
Juntada de documento
-
12/03/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:30
Conclusão
-
10/12/2019 16:30
Publicado Despacho em 16/12/2019
-
10/12/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 16:28
Juntada de documento
-
07/10/2019 15:31
Recurso
-
07/10/2019 15:31
Publicado Decisão em 08/11/2019
-
07/10/2019 15:31
Conclusão
-
07/10/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 10:06
Conclusão
-
08/07/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 07:50
Juntada de petição
-
20/09/2018 16:22
Publicado Decisão em 04/10/2018
-
20/09/2018 16:22
Outras Decisões
-
20/09/2018 16:22
Conclusão
-
20/09/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 19:59
Juntada de petição
-
12/09/2018 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 13:33
Juntada de petição
-
22/03/2018 16:38
Juntada de petição
-
20/03/2018 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 17:30
Juntada de petição
-
21/11/2017 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2017 19:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 17:51
Juntada de petição
-
27/07/2017 15:51
Juntada de petição
-
12/07/2017 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 19:07
Juntada de petição
-
10/05/2017 11:12
Juntada de petição
-
05/05/2017 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 12:01
Conclusão
-
10/03/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2016 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2016 15:13
Conclusão
-
08/11/2016 15:13
Publicado Decisão em 09/05/2017
-
26/07/2016 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2016 14:10
Conclusão
-
11/07/2016 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 11:08
Juntada de petição
-
09/06/2016 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 14:40
Publicado Despacho em 23/06/2016
-
09/06/2016 14:40
Conclusão
-
06/06/2016 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 18:00
Juntada de petição
-
03/05/2016 12:03
Juntada de petição
-
14/04/2016 13:37
Conclusão
-
14/04/2016 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2016 13:37
Publicado Despacho em 26/04/2016
-
01/03/2016 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2015 17:56
Juntada de petição
-
17/11/2015 16:15
Documento
-
09/10/2015 15:51
Expedição de documento
-
09/10/2015 11:10
Expedição de documento
-
05/10/2015 14:09
Expedição de documento
-
16/09/2015 16:59
Audiência
-
16/09/2015 14:58
Conclusão
-
16/09/2015 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 14:58
Publicado Despacho em 07/10/2015
-
12/02/2015 14:08
Juntada de petição
-
02/02/2015 14:00
Juntada de petição
-
11/08/2014 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2014 11:20
Publicado Despacho em 27/01/2015
-
11/08/2014 11:20
Conclusão
-
05/08/2014 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827963-93.2024.8.19.0004
Eldair Jose de Araujo
Viacao Galo Branco S/A
Advogado: Liliane Menezes Cunta Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 15:12
Processo nº 0023415-10.2021.8.19.0054
Luciana da Silva Rocha
Iracema Alfredo da Silva
Advogado: Reinaldo Carlos Alves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2021 00:00
Processo nº 0812273-49.2023.8.19.0007
Maria Lucia Souza Almeida
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Jordana Mota Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 11:18
Processo nº 0804603-82.2024.8.19.0052
Armando Vila Gomes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nathalia Pinhao de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 16:53
Processo nº 0801064-74.2025.8.19.0052
Edneia Bastos Eliano
Tarquino Colatino Bainha Bainha
Advogado: Antonio Jose Carneiro da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 15:52