TJRJ - 0800880-27.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FREIRE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0800880-27.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLANE PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de ação ajuizada por SHIRLANE PINHEIRO DOS SANTOS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA , na qual a parte autora alega que após efetuar a compra de um produto (CUSCUZEIRA INDIVIDUAL PAULISTINHA AÇO INOX) junto ao site da ré e receber o produto, desistiu da compra no período legal de arrependimento de 7 (sete) dias.
Abriu uma solicitação , efetuou o envio da mercadoria mas até a presente data não recebeu o estorno da importância de R$ 62,15 ( sessenta e dois reais e quinze centavos).
Aduz que nas várias tentativas de solução junto à ré, não obteve sucesso.
Requer desta forma (i) a restituição da importância paga e (ii) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 8.000,00 (oito mil reais) Regularmente citada, a ré argumentou que a responsabilidade era do anunciante pois somente disponibiliza sua plataforma digital para venda.
Requereu, portanto, a declaração da improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado transtornos a parte autora.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que existe solução específica indicada pelo art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a incumbência de comprovar que inexiste defeito no serviço prestado.
Isto justifica o ônus de provar a inexistência de irregularidade na transação comercial realizada.
Mantenho a inversão do ônus já deferida index 115836116.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora informou que não tem mais provas a produzir.
A seu turno, a sociedade ré também informou que não tem mais provas a produzir.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de fevereiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FREIRE DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHIRLANE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*93-43 (AUTOR).
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06/05/2024 16:36
Outras Decisões
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27/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FREIRE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 01:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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29/01/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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