TJRJ - 0803496-11.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803496-11.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA VIEIRA DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não há amparo legal para a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de falha na prestação de serviços pela ré, que tenha gerado a suspensão do serviço de abastecimento de água para o imóvel da parte autora; b) ser devida a restituição dos valores pagos pela parte autora, pelo epríodo que não houve a devida prestação do serviço pela ré; c) se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora, mormente por se tratar de prova de fato negativo.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
11/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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