TJRJ - 0800257-63.2023.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:24
Expedição de Informações.
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25/07/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 15:44
Expedição de Informações.
-
21/07/2025 21:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800257-63.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ROCHA SEVERINO RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Terezinha de Jesus RochaSeverinoem face de Banco Bradesco S.A., visando à satisfação de obrigação de fazer, consistente no cancelamento do contrato discutido na inicial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme sentença proferida nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu a intimação da parte executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para cumprimento da obrigação de pagar.
Não foi requerido, em momento algum, o cumprimento específico da obrigação de fazer, o que indica que esta já havia sido devidamente cumprida pela parte ré.
Regularmente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição (id. 183572649) noticiando o pagamento da quantia de R$ 11.570,81 (onze mil quinhentos e setenta reais e oitenta e um centavos), valor este atualizado e correspondente à indenização fixada.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no id. 183997412 requerendo o levantamento dos valores, não apresentando qualquer insurgência quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, tampouco quanto ao montante pago.
Dessa forma, verifica-se que ambas as obrigações fixadas na sentença foram devidamente cumpridas, restando satisfeita a obrigação do réu.
Assim, configurado o adimplemento da obrigação imposta em sentença, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação por parte do executado.
Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, consoante requerimento de id. 183997412, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas adicionais ou honorários, ante a ausência de resistência.
Declaro, por fim, que o trânsito em julgado desta sentença se dá na presente data, não havendo oposição das partes quanto ao seu conteúdo.
P.I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BARRA MANSA, 14 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ROCHA SEVERINO em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 20:38
Conclusos ao Juiz
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12/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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28/05/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ROCHA SEVERINO em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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