TJRJ - 0801070-08.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801070-08.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIMARA MEDEIROS DA COSTA RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Trata-se de ação ajuizada por JUCIMARA MEDEIROS DA COSTAem face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, na qual requer: 1) a restituiçãodaquantia de R$184,99e 2) a condenação daré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Alega em síntese: que no dia 04/11/2022, adquiriu um umidificador no valor de R$ 184,99; que, após alguns meses de uso, o aparelho começou a apresentar defeito com vazamento de água na parte inferior; que retornou àloja onde haviarealizado a compra, poréma loja físicanãoexistiamais; que, através de contato telefônico,realizou reclamação junto àRé, no dia11/09/2023; que no dia seguinte, procurou novamente a Ré para buscar alguma solução,mas sem êxito;que no dia13/11/2023 um preposto da Ré entrou em contato via aplicativo solicitando o envio da nota fiscal e não mais retornou; que sofreu danos morais.
Decisão no id.108052647 deferiuJG àautora.
Contestação daré no id. 111688292, em que alega em suma: preliminarmente a impugnação àgratuidade de justiça e a incompetênciado Juizado, dadaacomplexidade da causa; a necessidade de reconhecimento da decadência, haja vista que a ação foi proposta mais de cento e quarenta dias após a manifestação do suposto vício; a ausência de conduta ilícita ou omissiva da parte ré; a inexistência de provas dos fatos capazesde gerar dano moral indenizável; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 113787818.
Decisão de saneamento no id 161592754. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, não merece acolhimento a impugnação à assistência jurídica gratuita, porquantoincumbia aoimpugnante comprovar a ausência dos requisitos legais paraa concessãodo benefício, ônus do qual a parte ré não se desobrigou.
Processo apto a ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas parao deslindeda controvérsia.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedorpelos defeitos einformações insuficientesou inadequadassobre o produto.
Pretende a parte autora a responsabilização civil daré, sob alegação de que oproduto adquirido apresentoudefeito e que os fatos em questão lhe ocasionaram danos morais.
Finda a instrução processual, restou demonstrada aimpropriedade do produto impugnado através do vídeoe protocolosconstantes noid. 99305094.
Incontroversos, portanto,os fatos constitutivos do direito autoral, cumpria àré a demonstração de fatos obstativos ao acolhimento da pretensão do autor (artigo 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Além disso, oprazo decadencial parareclamação de víciosocultosencontrados pelo consumidor é interrompido com a comprovação dasua reclamação administrativa, tornando a fluir com a negativa da ré, conformedispõe o Art. 26, §2º, I do CDC.
Nocaso em tela, aautora comprovaque tentou solucionar a demanda tão logo constatoudo defeito do produto, mas não exauriu a tratativa para conserto do bem ou devolução do valor gasto,pordesídia da empresa.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do vício do produto e do seu não saneamento no prazo de trinta dias, a ensejar a procedência do pedido de restituição do valor pago pelo produto defeituoso (umidificador pague menos ultrassônico br3 litros), da forma simples, nos moldes do artigo 18, II, do CDC.
O valor a ser devolvido deverá observar, portanto, oconstante na nota fiscal deid. 99309258, ou seja, R$184,99.
No que toca ao dano moral, entende-se que os fatos transbordaram a ideia de mero aborrecimento, por acarretar vulneração à tranquilidade e segurança daautorano seu ambiente domiciliar.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 2.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu: 1) à devolução de R$ R$ 184,99, valor a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da presente, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno aré ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, com as devidas cautelas ITABORAÍ, 9 de julho de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
14/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIANA GERVASIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 06:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:13
Decorrido prazo de FABIANA GERVASIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIMARA MEDEIROS DA COSTA - CPF: *46.***.*94-73 (AUTOR).
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19/03/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIANA GERVASIO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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