TJRJ - 0311320-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:13
Juntada de petição
-
14/08/2025 19:01
Juntada de documento
-
13/08/2025 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2025 12:28
Conclusão
-
13/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 17:15
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário. 2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos. 3.Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT ( Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias.
Caso o executado se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80.
Se o executado não estiver representado por advogado nos autos, o prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos do devedor começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito. 4.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais 5.
Após, a vinculação da GRERJ aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, providencie, o cartório, a abertura de conclusão e inclua-se o feito no local virtuaL AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral dos valores. 7.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud integral.
Citação Positiva.
PF ou PJ. -
27/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:06
Conclusão
-
26/06/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 14:39
Juntada de documento
-
02/01/2025 12:43
Documento
-
17/10/2024 16:36
Documento
-
06/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 13:13
Conclusão
-
04/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 19:44
Conclusão
-
24/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2023 12:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 14:14
Conclusão
-
08/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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