TJRJ - 0850805-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0850805-13.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas devidamente identificadas nos autos.
Relata a parte autora, em resumo, que firmou com Condomínio do Edifício Domus, Condomínio do Edifício Gaby, Condomínio do Edifício Residencial Villa Di Napole, Condomínio do Edifício Halley, José Nilson de Almeida Abreu e Condomínio do Edifício Chateau Du Blois contratos de seguro com cobertura para danos elétricos; que durante os períodos de vigência dos respectivos contratos, seus segurados sofreram danos em equipamentos eletrônicos em suas instalações, todas localizadas no município do Rio de janeiro - RJ, em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica prestado pela ré; que os danos teriam ocorrido, respectivamente, em 23/02/2019, 15/03/2019, 12/04/2019, 25/06/2019, 17/02/2023 e 17/03/2020; que os segurados comunicaram os sinistros à autora, que realizou o devido procedimento de averiguação, constatando, por meio de vistorias e laudos técnicos, a ocorrência de danos elétricos nos equipamentos; que após a confirmação dos sinistros, a autora realizou o pagamento das indenizações securitárias, nos valores de R$ 7.480,00 (em 08/04/2019), R$ 6.100,00 (em 07/06/2019), R$ 10.812,00 (em 21/06/2019), R$ 6.000,00 (em 26/07/2019), R$ 3.510,59 (em 22/03/2023) e R$ 10.300,00 (em 30/03/2020); que é manifesta a responsabilidade ré, uma vez que os danos decorreram de oscilações e distúrbios no fornecimento de energia; que em vista da sub-rogação operada em seu favor, e restando caracterizada a responsabilidade objetiva da suplicada, compete à fornecedora o ressarcimento dos valores indenizados aos segurados.
Enfim, requer a condenação da ré ao pagamento do somatório pago aos seus segurados, acrescido de juros legais e correção monetária pelo IGP-M (FGV), desde a data do desembolso, além de arcar com os ônus sucumbenciais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (Ids 55136925/55137627).
Regularmente citada, a ré ofereceu defesa (Id 89490073), com documento (Id 89600012), na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa.
No mérito, sustenta ausência de falha na prestação de seus serviços e de nexo causal, tendo em vista que, no sistema interno da contestante, não há registro de nota de corte ou de emergência, tampouco de ocorrência de distúrbios na rede de distribuição de energia elétrica para os imóveis segurados, nas datas informadas na inicial; que seguradora promoveu avaliações técnicas, de forma unilateral e superficial; que a parte autora não demonstrou, tecnicamente, o nexo de causalidade entre os danos no equipamento e o suposto problema no fornecimento de energia elétrica; que a autora realizou o pagamento das indenizações securitárias, sem abatimento dos valores relativos à franquia de cada apólice; que em seu sistema interno não consta registro de solicitação de ressarcimento, pela demandante, que acabou por inviabilizar que concessionária pudesse aferir as causas, a responsabilidade e a real ocorrência do próprio dano elétrico reclamado; que a autora não comprova o fato constitutivo de seu alegado direito, sendo que os laudos por ela acostados foram produzidos de forma unilateral; que não houve solicitação administrativa de ressarcimento de danos elétricos e, à luz do “Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos” aprovado pela Resolução Normativa nº 499/2012 da ANEEL, a contestante está isenta de responsabilidade; que a rede elétrica está sujeita a diversos eventos capazes de lhe causar avarias, sendo que não há prova da prestação ineficiente do serviço da concessionária a ponto de gerar os danos alegados; que os supostos danos elétricos são de exclusiva responsabilidade dos usuários, visto que não há provas de que os segurados mantinham suas instalações elétricas internas em boas condições; que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso.
Por fim, diz que não praticou ilícito, pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo, sem análise do mérito.
Ou aimprocedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em atenção ao ato ordinatório de Id 92850971, a demandada requereu o acautelamento de bens supostamente avariados (Id 94984649).
Enquanto a demandante apresentou réplica, pretendendo a inversão do ônus da prova (Id 97493949).
Decisão saneadora (Id 117816175), indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a prova oral requerida pela ré.
Informou a autora que os bens danificados não estão em sua posse (Id 119660941).
Na sequência, a demandada manifestou desinteresse em produzir outras provas (Id 123588725). É o relatório.
Decido.
Na espécie, não resta configurada nenhuma hipótese de sobrestamento do feito (Id 175012424).
A suspensão determinada nos Recursos Especiais, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.282 (“Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.”), referia-se – exclusivamente – ao processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versassem sobre idêntica questão.
Inclusive, o Tema nº 1.282 foi definitivamente julgado pelo C.
STJ, estabelecendo que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores.
De início, cumpre mencionar que, no bojo de sua peça de bloqueio, a ré argui preliminar de falta de interesse de agir, contudo, ao final, pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
A legitimidade ativa é patente, pois a parte autora está pleiteando direito em nome próprio, como se verifica da só leitura da inicial.
Outrossim, não merece acolhida a alegação de falta de interesse de agir, já que não se pode tolher o direito da seguradora de se valer das vias processuais pertinentes para reaver o crédito que reputa possuir.
O contrário importaria violação da franquia do artigo 5°, XXXV, da CRFB/88, que não condiciona o esgotamento da via administrativa para legitimar a parte a postular sua pretensão em Juízo.
O que, evidentemente, não se admite.
No mérito, cuida-se de ação de regresso promovida por seguradora que, por força de contratos de seguro firmados com os segurados (Condomínio do Edifício Domus, Condomínio do Edifício Gaby, Condomínio do Edifício Residencial Villa Di Napole, Condomínio do Edifício Halley, José Nilson de Almeida Abreu e Condomínio do Edifício Chateau Du Blois), pagou indenizações relativas a danos elétricos decorrentes de oscilações no fornecimento energia causados por falha na prestação de serviços da concessionária ré, segundo afirma.
Defende-se a ré sustentando, em suma, que o entendimento da autora está equivocado, eis que não há nexo de causalidade entre os eventos danosos e qualquer conduta sua.
Sustenta, ademais, a imprestabilidade da prova produzida de modo unilateral e ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar.
A documental carreada aos autos, especialmente Ids 55136929/55137605, comprova a existência de apólices de seguro em vigor entre a seguradora autora e seus segurados, indicados na inicial, nas datas de ocorrência dos sinistros (23/02/2019, 15/03/2019, 12/04/2019, 25/06/2019, 17/02/2023 e 17/03/2020).
A autora também comprovou o pagamento da indenização securitária nos valores de R$ 7.480,00 (em 08/04/2019), R$ 6.100,00 (em 07/06/2019), R$ 10.812,00 (em 21/06/2019), R$ 6.000,00 (em 26/07/2019), R$ 3.510,59 (em 22/03/2023) e R$ 10.300,00 (em 30/03/2020), já com dedução da franquia de cada apólice, conforme prejuízos apurados em procedimentos administrativos de regulação dos sinistros, decorrentes do fato cuja responsabilidade imputa à concessionaria.
O “laudo técnico” reproduzido à fl. 20 (Id 55136929), emitido pela empresa Assistec Rio Elevadores Ltda., atendendo à solicitação do segurado (Condomínio do Edifício Domus), indica os equipamentos que teriam sido danificados (“constatado que a placa principal, bobina de freio principal e o transformador com retificador encontram-se em curto”) após descarga elétrica, “provavelmente ocasionada por oscilação de tensão”.
Do parecer técnico emitido pela empresa Braslev Elevadores Ltda. (fl. 24 – Id 55136933), consta a apuração de “um curto seguido de superaquecimento e queima no Inversor de Freqüência do Elevador de Serviço, AT. 13.125-1”, do Condomínio do Edifício Gaby.
O documento é assente em afirmar que “não é possível um diagnóstico preciso das causas deste curto”, ao que passa a enumerar fatores mais prováveis da ocorrência.
Nesta mesma linha, todos os demais avisos de sinistro trazidos aos autos foram instruídos com “laudos técnicos” (Ids 55136937 – fl. 39; 55136949 – fl. 30; 55137603 – fl. 22 35; 55137605 – fl. 20), que não são suficientes para atestar, com a necessária certeza, a causa determinante dos danos constatados nos equipamentos dos segurados e indenizados pela seguradora por força do contrato que vinculada as partes.
Tal documentação, repita-se, não é suficiente, por si só, para conduzir à conclusão de que os defeitos constatados nos equipamentos foram, efetivamente, causados por falha na prestação de serviços de energia elétrica.
Para além de os referidos documentos não serem conclusivos quanto à real causa dos defeitos, visto que a variação de tensão, em uma instalação elétrica, pode ocorrer por diversos fatores, urge reconhecer tratar-se de documento unilateral, produzido sem o crivo do contraditório, visto que a ré não tomou parte dos procedimentos de suposta avaliação técnica, ou de qualquer tipo de análise a que se possa conferir a adjetivação que a demandante pretende lançar, no claro intuito de passar segurança aos fatos que, para a concessionária, sequer existiram.
Por outro lado, mesmo após o indeferimento da inversão do ônus da prova(Id 117816175), a autora não espeficiou provas a produzir, limitando-se a informar que os bens danificados não estão em sua posse (Id 119660941).
A prevalecer o entendimento da seguradora que, reitere-se, não encontra apoio em prova idônea, teríamos que todo e qualquer dano elétrico seria decorrente, necessariamente, de problemas na rede elétrica da concessionária.
Premissa absolutamente equivocada.
Em síntese, parece-me que a afirmação de que a conduta da ré, seja omissiva ou comissiva, tenha causado os danos elétricos reclamados não passa de mera ilação.
Enfim, não se afigura bastante a mera comprovação do dano, quando a autora não está isenta do ônus de provar o fato por ela alegado e o nexo de causalidade.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
Custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
30/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 06/02/2024 23:59.
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28/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/05/2023 00:41
Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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