TJRJ - 0803803-52.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803803-52.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOSE GONCALO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Trata-se de uma ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ GONÇALO DE OLIVEIRA, servidor público municipal, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA.
O autor alega, em síntese, que exerce atividade insalubre, com extrema nocividade à saúde, ultrapassando os limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
Em razão disso, entende que tem direito ao recebimento do correspondente adicional de insalubridade.
Diante desses fatos, requer a inclusão em sua folha de pagamento do adicional de insalubridade a ser apurado por meio de perícia, bem como o pagamento das verbas retroativas.
Alega, ainda, que outros servidores em situação idêntica já recebem o adicional de 20% a título de insalubridade em seus contracheques.
A petição inicial, registrada sob o id. 75351021, foi acompanhada dos documentos de ids. 75352888 e 75352899.
A contestação, apresentada tempestivamente no id. 75352896 (fls. 03/12), levanta, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.
Como prejudicial de mérito, alega a prescrição total em razão da alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, além da prescrição parcial das verbas referentes ao FGTS.
No mérito, argumenta que o adicional de insalubridade é indevido, uma vez que o autor não exerce atividades insalubres, e que, além disso, utiliza EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) para sua proteção, pleiteando, assim, a improcedência da ação.
Foi apresentada réplica pelo autor no id. 75352896 (fls. 14/15).
No id. 86620599, o autor assinou um documento no qual declara que não realiza sepultamentos nem exumações, e que faz uso de EPIs.
Em seguida, foi realizado laudo pericial nos ids. 86622651 e 86620600, e o autor manifestou-se no id. 105584083, renunciando à produção de prova testemunhal.
Em despacho no id. 122640551, o julgamento foi convertido em diligência para determinar quantos funcionários trabalham na capela, seus cargos e se recebem o adicional de insalubridade.
As respostas foram juntadas no id. 131604563, ocasião em que foi constatado que alguns funcionários recebem o adicional, enquanto outros não.
Os autos foram devidamente instruídos na Justiça do Trabalho e encontram-se prontos para sentença.
Relatados, decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, já que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante e, tratando-se de matéria repetitiva contra ente federado, impõe-se a improcedência do pedido.
Em que pese o desrespeito notório do Poder Público Municipal ao direito do servidor de receber o adicional remuneratório em razão do labor sob condição insalubre, entendo que o direito pretendido não pode ser concretizado pelo Poder Judiciário, neste momento, ante a notória ausência de regulamentação local específica, fazendo-se necessário a utilização do remédio constitucional denominado mandado de injunção, sob pena de ferir os princípios da separação dos poderes e da isonomia.
No caso em apreço, embora tenha sido constatada a atividade insalubre pelo laudo pericial, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, pois não existe norma municipal que regule ou conceda o referido adicional.
A concessão de adicional de insalubridade estava prevista na Lei Complementar Municipal nº 27/1999, que disciplinava o Plano de Cargos dos Servidores do Poder Executivo Municipal de Valença.
Ocorre que a referida previsão estava condicionada à regulamentação por lei específica, que não ocorreu.
Além disso, a legislação citada foi revogada pela Lei Complementar nº 151/2011, que, por sua vez, não previu a concessão de adicional de insalubridade.
A jurisprudência é firme neste sentido, conforme se observa nos julgados abaixo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
VANTAGEM QUE ESTAVA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 27/1999, QUE DISCIPLINAVA O PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CONDICIONADA A REGULAMENTAÇÃO, QUE NUNCA OCORREU.
ALÉM DISSO, A CITADA LEGISLAÇÃO RESTOU REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2011, QUE, POR SUA VEZ, NÃO PREVIU A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO.
ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 0003526-40.2021.8.19.0064, relator Des.
MAURO DICKSTEIN, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 23.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA.
AÇÃO VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
TESE DEFENSIVA DE QUE DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR AO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 7º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 27/1999, QUE PREVIA QUE O ADICIONAL SERIA DEVIDO DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA, QUE FOI POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2011, QUE POR SUA VEZ NÃO PREVÊ A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BENEFÍCIO QUE SOMENTE É DEVIDO AO SERVIDOR PÚBLICO SE HOUVER PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA EDITADA PELO RESPECTIVO ENTE FEDERADO.
AS NORMAS DISPOSTAS NA CLT NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37, QUE DISPÕE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
PEQUENO REPARO NA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (Apelação Cível n° 0001547-14.2019.8.19.0064, relatora Des.
LÚCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 24.09.2020) No mais, ressalta-se a inviabilidade de aplicação das normas celetistas aos Servidores Públicos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Sentença de procedência parcial condenando o Município réu a incluir as verbas salariais na base de cálculo do adicional de periculosidade, sendo que as diferenças apuradas deverão ser apuradas em sede de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.
Parte autora que foi investido no cargo de trabalhador do quadro permanente de pessoal da Comissão Municipal de Energia, sendo posteriormente transferido para o Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
O VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O DEMANDANTE E O RÉU É O ESTATUTÁRIO, TRATANDO-SE DE REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO, regulamentado pela Lei 1.012/1987 e Decreto 7.688/1988, que dispõem que o adicional de periculosidade corresponderá a 30% do vencimento do servidor.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 191 DO TST, A QUAL É APLICADA ÀS RELAÇÕES DE TRABALHOS REGIDAS PELA CLT, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE O AUTOR É SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E, PORTANTO, VINCULADO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
Ausência de previsão na lei municipal de pagamento do adicional de periculosidade sobre todas as verbas recebidas pelo servidor, conclui-se que o Município deve utilizar como base de cálculo do adicional o respectivo vencimento base, em observância ao princípio da legalidade.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos indicados na inicial.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Custas, despesas e honorários advocatícios, que se fixa em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida.
Conhecimento e provimento do recurso. (DESTAQUEI). (0286057-68.2019.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 27/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Sobre a matéria já se pronunciou o STF, em precedente inclusive já mencionado no julgamento acima: Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da CF.
O art. 39, § 2º, da CF apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que deles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. (RE 169.173, rel. min.
Moreira Alves, julgamento em 10-5-1996, Primeira Turma, DJ de 16-5-1997.) No mesmo sentido: RE 637.282, rel. min.
Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 23-8-2012, DJE de 31-8-2012.
Por sua vez, ao se determinar a concessão do adicional com o quadro legislativo existente no Município acarretaria uma indesejável interferência do Poder Judiciário nos demais poderes, e pela via inadequada.
Deve-se registrar que o Constituinte Originário, antevendo tal situação, fez expressa e clara menção de um remédio constitucional para fazer cessar este mal, asseverando em seu art. 5º, LXXI, que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Esta é a via adequada.
Não pode a ação de cunho individual ser desvirtuada a este ponto, o que acaba por gerar injustiças, com tratamento diferenciado a quem se encontra em situação assemelhada.
Por fim, saliento que o caso não se assemelha aos casos em que o Município, espontaneamente concede o benefício aos seus servidores, e, ulteriormente, venha a suprimir o adicional.
Em tal hipótese, a manutenção do adicional é a medida adequada em razão da decadência do direito, para o ente federado, de anular ato administrativo que trouxe vantagens aos administrados.
Esse, porém, não é o caso em questão.
Posto isso, por todas as razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvada a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
VALENÇA, 21 de março de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
10/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 22/05/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:00
Expedição de Informações.
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11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:05
Expedição de Informações.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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08/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE GONCALO DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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