TJRJ - 0807913-86.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 10:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 15:54
Desentranhado o documento
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15/07/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807913-86.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SILVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a quitação dada pela parte autora/exequente, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono no valor de R$4.398,67 (ID 203819239), com os acréscimos legais.
Expeça-se mandado de pagamento no valor de R$439,87 (ID 203819240), com os acréscimos proporcionais, em nome do patrono da parte autora.
Devolvida eventual ajuda de custo recebida pelo perito judicial, expeça-se mandado de pagamento ao perito judicial, para levantamento dos honorários periciais no valor de R$4.000,00 (ID 203819242) - com os acréscimos legais.
Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os mandados.
Custas na forma da lei.
Na forma do art. 207, §1° da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
ITABORAÍ, 9 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807913-86.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SILVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Traga a parte Autora planilha discriminada de débito, na forma prescrita no art. 524 do CPC.
ITABORAÍ, 22 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 23:46
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 23:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 23:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0807913-86.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SILVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SERGIO SILVEIRA DO NASCIMENTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que suas contas de energia foram apresentadas de forma exorbitante, sem qualquer registro de medição confiável que justifique os valores cobrados.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a repetição do indébito em dobro.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/13 e 17/19.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 20/21, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, ao descabimento da revisão das faturas, ao descabimento da repetição do indébito, a inexistência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 22.
Réplica à fl. 28.
Manifestação do autor às fls. 29/31.
Manifestação em provas pelo autor requerendo a produção de prova pericial técnica e já apresentando seus quesitos à fl. 33.
Decisão saneadora à fl. 34, fixado como ponto controvertido a regularidade de aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Homologação dos honorários periciais à fl. 39.
Laudo Pericial à fl. 41.
Manifestação da parte autora sobre o laudo à fl. 44.
Manifestação da parte ré sobre o laudo às fls. 45/46. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de energia elétrica em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Em casos como o presente, seria mesmo de fundamental importância a prova técnica, meio capaz de, com a melhor exatidão que a contenda exige, trazer solução firme e exata a respeito da hipótese.
Deferida, então, a prova em apreço, adveio aos autos o laudo, cuja conclusão é categórica em asseverar (ID nº 178536582): “(...) Para os meses reclamados pelo autor, quais sejam, outubro, novembro e dezembro de 2023, o consumo médio registrado foi na ordem de 693,33 kWh / Mês, incompatível com a realidade de um imóvel desabitado.
Houve corte no fornecimento de energia em 14/12/2023, sendo restabelecido em 09/08/2024. (...)” Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a leitura de consumo apontada pela Autora, convindo destacar que as 3 (três) faturas objetos da lide devem ser canceladas em razão do corte do fornecimento de energia.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro, sendo certo que eventual devolução de valor pago indevidamente será na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, pois houve a cobrança abusiva do consumo de energia.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de CANCELAR AS TRÊS COBRANÇAS MENCIONADAS NO LAUDO PERICIAL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 9 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
10/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes a se manifestarem sobre proposta de honorários periciais. -
21/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SILVEIRA DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO SILVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*49-45 (AUTOR).
-
08/08/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SILVEIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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