TJRJ - 0006971-50.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:57
Conclusão
-
12/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:27
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Pretende o Exequente a renovação da requisição de bloqueio dos ativos financeiros do Executado anteriormente frustrada (vide index. 183 ), por meio do sistema SisbaJud.
A tentativa anterior foi realizada com o acionamento da ferramenta de Repetição Programada (teimosinha) e não se revelou profícua.
Apesar de não existir qualquer óbice para que se proceda à nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor, para o deferimento deve ser demonstrado indício de movimentação financeira para a utilidade do ato de constrição.
Isto é, para uma nova tentativa de requisição de bloqueio de ativos financeiros do Executado se impõe a demonstração da mudança na situação financeira do devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 117, §1º DA LEI Nº 94/79.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA.
PLEITO DE BLOQUEIO ONLINE DEFERIDO PELO JUÍZO.
PENHORA QUE RESTOU FRUSTRADA, EIS QUE ENCONTRADA QUANTIA ÍNFIMA EM UMA DAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE NEGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE EM 12/03/2013 INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE DECORRIDOS APENAS 09 (NOVE) MESES DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS CONTAS DO EXECUTADO. É CEDIÇO QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA A RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ DECURSO DE PRAZO ENTRE O DEFERIMENTO DE OUTROS PEDIDOS NESSE SENTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, DO NCPC.
HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE E O SEGUNDO PEDIDO DECORRERAM APENAS 09 (NOVE) MESES, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A REITERAÇÃO DO ATO.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DE QUE, PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO, DEVERÁ TAMBÉM HAVER A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA/PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO OU SIMPLES NOTÍCIA DE UMA POSSÍVEL EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, NÃO JUSTIFICA RENOVAR A PENHORA ONLINE EM PERÍODO QUE, DE TÃO BREVE, NÃO APONTA PARA OUTRO RESULTADO QUE O INSUCESSO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.¿ (TJRJ - Agravo Instrumento nº 0059785-29.2016.8.19.0000 - 8ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Júnior - Julgamento: 07.02.2017) ¿RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei nº 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do Bacen-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema Bacen-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido.¿ (STJ - REsp nº 1.284.587/SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Massami Uyeda - Julgado em 16.02.2012 - Publicado no DJE em 01.03.2012) ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.¿ (STJ - AgInt no REsp nº 1.634.247 / RS - 1ª Turma - Rel.
Ministro Gurgel de Faria - Julgado em 20.02.2018 - Publicado no DJE de 12.04.2018) Assim, à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica ou movimentação financeira atual do Executado, se impõe indeferir o pedido.
Vale ressaltar, por fim, que o rito sumariíssimo prevê como causa de extinção do processo na fase de cumprimento de sentença, a não indicação de bens passíveis de penhora (art. 53, parágrafo quarto da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, não se revela compatível com esta norma a manutenção do feito em trâmite indeterminadamente para reiteradas tentativas de localização de bens mediante consultas aos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual fica o credor advertido que a reiteração de requerimento já deferido e infrutífero ensejará a extinção da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiras da Executada.
Considerando que o Exequente não demonstrou ter sequer diligenciado por si próprio a existência de bens passíveis de penhora em nome da Executada, esclareça se pretende a expedição de certidão de crédito.
Certificada a inércia, dê-se baixa e arquive-se. -
18/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:28
Conclusão
-
20/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:39
Juntada de petição
-
30/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 12:25
Juntada de documento
-
31/01/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:37
Conclusão
-
16/01/2025 15:21
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:21
Documento
-
26/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:03
Juntada de documento
-
29/08/2024 21:06
Juntada de petição
-
23/08/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:31
Documento
-
04/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:46
Juntada de petição
-
25/06/2024 17:06
Expedição de documento
-
22/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 07:20
Documento
-
07/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:57
Juntada de documento
-
26/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 03:40
Documento
-
23/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:34
Documento
-
25/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:51
Expedição de documento
-
30/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:14
Juntada de documento
-
27/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 01:31
Conclusão
-
17/11/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:15
Conclusão
-
02/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:42
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:39
Documento
-
03/08/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:32
Juntada de documento
-
01/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:38
Conclusão
-
25/05/2023 11:44
Juntada de documento
-
24/05/2023 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 18:05
Conclusão
-
23/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:21
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:40
Conclusão
-
13/02/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 01:08
Documento
-
06/11/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 17:07
Juntada de documento
-
14/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 15:11
Outras Decisões
-
30/06/2022 15:11
Conclusão
-
01/04/2022 15:57
Juntada de documento
-
23/03/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:54
Juntada de petição
-
02/01/2022 15:33
Juntada de petição
-
15/12/2021 13:00
Expedição de documento
-
15/12/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 19:44
Juntada de documento
-
13/10/2021 17:13
Juntada de documento
-
13/10/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2021 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2021 19:15
Conclusão
-
08/08/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 19:13
Petição
-
16/07/2021 17:55
Juntada de petição
-
07/06/2021 05:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:50
Conclusão
-
07/04/2021 11:24
Juntada de petição
-
02/03/2021 23:54
Trânsito em julgado
-
02/03/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 12:33
Juntada de documento
-
31/01/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2021 11:39
Conclusão
-
30/01/2021 11:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
07/12/2020 16:21
Remessa
-
22/09/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 20:33
Juntada de petição
-
31/08/2020 17:51
Juntada de petição
-
30/08/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 18:59
Juntada de petição
-
11/08/2020 11:44
Juntada de petição
-
15/07/2020 15:46
Documento
-
17/06/2020 16:04
Conclusão
-
17/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:17
Expedição de documento
-
10/03/2020 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2020 14:32
Conclusão
-
10/03/2020 14:32
Expedição de documento
-
10/03/2020 14:32
Audiência
-
10/03/2020 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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