TJRJ - 0803712-68.2023.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:31
Documento
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15/07/2025 13:46
Documento
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14/07/2025 08:19
Confirmada
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803712-68.2023.8.19.0061 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0803712-68.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00104783 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 APELADO: STELA QUEIROZ BRASIL REP/P/S/PAI BRUNO LIMA BRASIL ADVOGADO: LETÍCIA PACHECO HENRIQUE ALMEIDA OAB/RJ-169130 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
JULGADO QUE CITOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
NORMA REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 557/2022 DA ANS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MENOR PORTADORA DE TEA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS APENAS PARA ESCLARECER O PONTO OBSCURO, MANTENDO-SE O DESPROVIMENTO DO APELO.CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 28) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PRIMEIRA RÉ.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA PRIMEIRA DEMANDADA ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO.
DEFENDEU QUE A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 557/2022 DA ANS TERIA REVOGADO A RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009 DA ANS.
ALEGOU, AINDA, VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, INCISOS IV E VI, 1.022, INCISO II, E 1.025, TODOS DO CPC; ARTS. 188 E 884 DO CC, ALÉM DO ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88 E ART. 1.º, §1.º DA LEI 9.656/1998.RAZÕES DE DECIDIRAduz a primeira Demandada que o v. acórdão seria omisso quanto à ausência de sua responsabilidade pela rescisão do contrato.Verifica-se que o decisum embargado restou obscuro quanto à aplicação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS.Cumpre mencionar que sobredita norma foi revogada pela Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS.Note-se, todavia, que, em relação ao cancelamento efetuado sob alegação de inadimplência, o art. 13, da Lei n. 9.656/1998, que regula os planos de saúde, determina ser vedado às operadoras rescindir ou suspender o contrato, salvo em caso de não pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.Ressalte-se que, inobstante o sobredito dispositivo fazer menção somente à contratação individual, não há razão para deixar de aplicá-lo aos contratos coletivos, em atenção aos fins sociais da lei ou, ainda, por meio de interpretação decorrente dos princípios gerais do Direito.Ademais, como destacado no acordão embargado, a Autora realiza tratamento contínuo de saúde, em decorrência do diagnóstico de TEA.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, decidiu pela impossibilidade de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo, enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.Assim, estando a Demandante em tratamento contínuo, inexistindo prova de notificação prévia da rescisão do contrato, reputa-se indevido o cancelamento do plano de saúde.Outrossim, não há que se falar em inaplicabilidade do CDC, haja vista não se tratar de plano de saúde operado por entidade de autogestão.
Aplicação da Súmula n. 6 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR." -
10/07/2025 15:15
Documento
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10/07/2025 13:34
Conclusão
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10/07/2025 11:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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02/07/2025 13:54
Documento
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01/07/2025 10:30
Confirmada
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30/06/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 16:29
Inclusão em pauta
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26/06/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 08:00
Conclusão
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23/05/2025 14:10
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 13:28
Mero expediente
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12/05/2025 16:26
Conclusão
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12/05/2025 16:25
Documento
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09/05/2025 12:31
Documento
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06/05/2025 11:13
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 15:01
Documento
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30/04/2025 14:47
Conclusão
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30/04/2025 11:01
Não-Provimento
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24/04/2025 13:26
Documento
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15/04/2025 10:22
Confirmada
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 09:07
Inclusão em pauta
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08/04/2025 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:38
Documento
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06/03/2025 07:22
Conclusão
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 10:51
Confirmada
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19/02/2025 18:33
Mero expediente
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19/02/2025 11:12
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 17:10
Remessa
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18/02/2025 17:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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