TJRJ - 0811177-41.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ROSANA RANGEL SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0811177-41.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE RANGEL RIBEIRO GOMES RÉU: PRIME SOL SOLUCAO EM ENERGIA LTDA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por RAYANE RANGEL RIBEIRO GOMESem face de PRIME SOL SOLUÇÃO EM ENERGIA LTDA, em que busca a parte demandante a realização de: (i) o pagamento de indenização compensatória referente a danos materiais; (ii) o pagamento de indenização compensatória por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega aAutora, em síntese,que teria firmado, em janeiro de 2023,contrato com aEmpresa Ré para instalação de sistema de energia solar.
Diz que a instalação teria sido realizada sobre o telhado antigo da residência, mesmo após a Autora supostamente alertar sobre sua fragilidade e sugerir outro local mais seguro.
Segundo os relatos, cerca de um mês após a instalação, teria a laje começado a ceder e a apresentar infiltrações, de modo que o teto teria arriscado desabar.
Continua, declarando que técnicos da Ré, posteriormente, teriam confirmado o risco de desabamento, removendo as placas e reinstalando-as em outra parte do imóvel.
A Autora sustenta ter arcado com R$ 14.767,40 em despesas (R$ 9.000,00 de mão de obra + R$ 5.767,40 de materiais), mas não ter sido ressarcida.
A EmpresaRéofereceu contestação em id.162043701, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça.Quanto ao mérito, alega que ainstalação teria sido autorizada pela própria Autora, ciente das condições do telhado.
Afirma ter havido vistoria prévia por técnico da Ré, que teria explicado os riscos e opções de instalação.
Sustenta que, após o relato dos problemas, teria sido oferecida realocação gratuita das placas, com assinatura de termo pela Autora.
Alega que a Autora teria realizado por conta própria a reforma do telhado, impedindo perícia técnica que pudesse comprovar eventual responsabilidade da Ré.
A Gratuidade de Justiça foi concedida em id.125241750. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Em relação à impugnação à concessão da gratuidade de justiça pela Ré, tendo em vista que trouxe provas acerca de possível fonte de renda não mencionada pela Autora (Id.152745152-id.152745154), intime-se a demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga acerca das alegações, além apresentar comprovação do valor de seu prolabore ou dos valores que aufere com a empresa.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a preexistência da má condição do telhado, tal como ciência da Autora e o seu consentimento em relação ao prosseguimento da instalação; (ii) a assunção do compromisso de ressarcimento pela Ré; (iii) a existência e nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o desabamento do telhado; (iv) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): (i) a ocorrência de falha na prestação de serviço; (ii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte ré.
Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica, friso que invertido estáo ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pela parte ré, cabe a ela apresentar os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, DEFIRO a produçãodas provas documentais supervenientes, a serem juntadas no prazo de 05 dias, que ficarão restritasàs hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
DEFIRO o pedido de prova oral formulado pela Ré, consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.
DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pelaspartes, que deverãoratearoshonorários do expert, frisando-se a atual concessão de gratuidade de justiça à Autora.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia a expert Aline Gomes Rangel Lundstedt – (Engenharia Civil – Avaliação de Imóveis) – CREA: 2009-146462 – ([email protected]) – CPF: *15.***.*88-14 – Tel: (22) 99924-1601 Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância,fica desde logo homologado o valor,devendo o cartório intimar aRé para depositar 50% dos honorários periciais, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Somente após, conclusos, ocasião em será feita a designação da audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
01/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANA RANGEL SILVA em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE RANGEL RIBEIRO GOMES - CPF: *21.***.*79-83 (AUTOR).
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04/06/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de procuração
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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