TJRJ - 0850191-42.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 13:55
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0850191-42.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0850191-42.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00481145 APELANTE: MARIA FATIMA DE CASTRO COELHO LEAL ADVOGADO: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225528 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO DECISÃO: APELAÇÃO N.º 0850191-42.2022.8.19.0001 APELANTE: MARIA FÁTIMA DE CASTRO COELHO LEAL APELADO: RIOPREVIDÊNCIA DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, COM FUNDAMENTO NO VALOR DA CAUSA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA E ORDENA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, SEM EXTINGUIR A RELAÇÃO PROCESSUAL OU ENCERRAR A FASE DE CONHECIMENTO, OSTENTA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 203, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE SENTENÇA TERMINATIVA OU DEFINITIVA PREVISTAS NOS ARTIGOS 485 E 487 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
O RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR TAL PROVIMENTO JUDICIAL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONSIDERADA ERRO GROSSEIRO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E PLAUSÍVEL SOBRE O RECURSO APROPRIADO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, DADA A CLAREZA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NA DISTINÇÃO ENTRE SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INEXISTINDO QUALQUER AMBIGUIDADE NO ATO JUDICIAL RECORRIDO QUE PUDESSE INDUZIR A PARTE A ERRO, A ESCOLHA DA VIA RECURSAL INADEQUADA OBSTA A ANÁLISE DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO E DA ADEQUAÇÃO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DA DECISÃO COMO INTERLOCUTÓRIA OU SENTENÇA, E A CONSEQUENTE DEFINIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, SE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA, SEM EXTINGUIR O PROCESSO OU A FASE DE CONHECIMENTO, POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE SENTENÇA PREVISTO NO ARTIGO 203, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O ATO JUDICIAL APENAS RESOLVE UMA QUESTÃO INCIDENTAL E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR TAL PRONUNCIAMENTO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, O QUE OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO.
A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FATIMA DE CASTRO COELHO LEAL contra a r. decisão (Id. 142777360) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do RIOPREVIDENCIA.
A decisão recorrida, proferida em 10 de setembro de 2024, foi lavrada nos seguintes termos: "O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado.
No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos à distribuição.
Publique-se.
Intime-se." Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suas razões, a nulidade da decisão, a qual qualifica como "sentença".
Alega, em síntese, que o momento processual para o declínio de competência já teria se esgotado, uma vez que o processo já teria percorrido toda a fase instrutória.
Invoca o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, argumentando que a competência se firma no momento da distribuição da petição inicial.
Aduz, ainda, que o valor da causa ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, apontando uma defasagem mensal de R$ 1.982,88, que, multiplicada por 60 meses, totalizaria R$ 118.972,80, sem a devida correção, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por fim, assevera que a decisão seria citra petita, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, e prequestiona a violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões, cf. certidão de ID. 190214440. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, devendo ter seu conhecimento negado de plano, por ser manifestamente inadmissível.
Isso porque, com efeito, a sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil define de maneira precisa a natureza dos atos do juiz, classificando-os em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, conforme o disposto em seu artigo 203.
A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Por sua vez, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
O recurso cabível é determinado pela natureza do ato judicial impugnado, sendo a apelação o recurso próprio para atacar sentenças (art. 1.009, caput, do CPC) e o agravo de instrumento a via adequada para impugnar as decisões interlocutórias.
Fixadas as premissas acima, no caso dos autos a Apelante insurge-se contra o pronunciamento judicial (Id. 142777360) que declinou da competência da 1ª Vara de Fazenda Pública para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É cristalino que tal ato não pôs fim ao processo, tampouco resolveu o mérito da demanda, que versa sobre a revisão de benefício previdenciário.
A decisão limitou-se a reconhecer a incompetência absoluta do juízo a quo, em razão do valor da causa, e a determinar a remessa dos autos ao juízo que entendeu competente para processar e julgar a lide, sendo certo que a ordem de "baixa" na distribuição não significa extinção do feito, mas tão somente um procedimento administrativo necessário para o encaminhamento dos autos a outro órgão jurisdicional.
Portanto, a decisão que declina da competência tem, inequivocamente, natureza de decisão interlocutória, de sorte que não há que se falar em sentença, como equivocadamente sustenta a parte recorrente, pois a matéria de fundo - o direito à revisão do benefício - permanece intacta e será objeto de análise pelo juízo competente.
Sendo a decisão recorrida uma decisão interlocutória, o recurso cabível para a sua impugnação seria o Agravo de Instrumento, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.
Logo, a interposição de Recurso de Apelação, nesta hipótese, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O princípio da fungibilidade tem aplicação restrita aos casos em que exista dúvida objetiva e fundada sobre o recurso cabível, seja por divergência doutrinária ou jurisprudencial relevante, seja por imprecisão do texto legal.
Não é o que se verifica na espécie.
A distinção entre sentença e decisão interlocutória que declina da competência é matéria pacificada, não havendo qualquer dubiedade que pudesse induzir a parte a erro.
A legislação processual é clara ao definir o recurso apropriado para cada tipo de pronunciamento judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, rechaçando a interposição de apelação em casos como o presente.
Conforme assentado em julgado recente, a inadequação da via recursal, quando ausente dúvida objetiva, caracteriza erro inescusável: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ 0023102-63.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 13/01/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÕES CÍVEIS.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
DECISÃO QUE EXCLUIU O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DO PÓLO PASSIVO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL.
PRONUNCIAMENTO IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Decisão que julgou extinto o feito em relação ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e, diante da ausência de um sujeito estatal no polo passivo, declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. 2.
AUTORES que reiteram que o MUNICÍPIO deve ser mantido no polo passivo, aplicada a teoria da asserção.
MUNICÍPIO que, igualmente, apela pugnando pela correção do valor atribuído à causa. 3.
Dicção do artigo 1.015 do CPC, que determina que caberá agravo de instrumento da decisão interlocutória parcial de mérito, versar sobre competência ou exclusão de litisconsorte. 4.
Apelação não se presta para impugnar decisão interlocutória, configurando, assim, erro grosseiro no seu manejo, de modo a obstar seu conhecimento. 5.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Precedentes. 6.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, na forma do art. 932, III, do CPC 0091602-35.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO SUCESSÓRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ENTENDEU PELO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO FORO REGIONAL DE BANGU E AINDA, ENTENDE QUE O FEITO DEVE SER CONVOLADO PARA INVENTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 203, §§ 1º E 2º E DO ARTIGO 1.015, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Por fim, é importante ressaltar que a situação dos autos não se confunde com aquelas excepcionais em que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a fungibilidade, como nos casos em que o próprio juízo de origem induz a parte a erro, ao nomear o ato de "sentença" ou ao empregar terminologia ambígua que gere dúvida objetiva.
A leitura da decisão de Id. 142777360 não revela qualquer imprecisão.
O ato está corretamente nominado como "DECISÃO" e seu conteúdo é claro, conciso e direto ao ponto: declínio de competência.
Não há qualquer elemento que pudesse gerar fundada dúvida na Recorrente sobre a natureza do ato e, consequentemente, sobre o recurso cabível.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, ante a configuração de erro grosseiro na sua interposição.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem para que se cumpra a determinação de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Público Secretaria da Nona Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 121 - Lâmina V, Sala 220 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 -
23/06/2025 13:38
Confirmada
-
18/06/2025 19:02
Não Conhecimento de recurso
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 17:53
Conclusão
-
13/06/2025 17:50
Mero expediente
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0850191-42.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0850191-42.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00481145 APELANTE: MARIA FATIMA DE CASTRO COELHO LEAL ADVOGADO: VANESSA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225528 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO -
11/06/2025 11:20
Conclusão
-
11/06/2025 11:10
Distribuição
-
10/06/2025 21:17
Remessa
-
08/06/2025 18:57
Remessa
-
08/06/2025 18:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805563-22.2023.8.19.0004
Adriele Soares da Silva
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Silvio Antunes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 17:12
Processo nº 0803647-04.2024.8.19.0202
Rosa Maria Teles de Souza Pereira
Carolar Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Paula Moura de Carvalho Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 14:52
Processo nº 0831518-61.2023.8.19.0002
Gilza Maria Alves Fernandes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Sergio Luiz Cordeiro Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 17:11
Processo nº 0955791-18.2023.8.19.0001
Dulcineia Aparecida Orlandeli
Mary Angela Habib de Freitas
Advogado: Alcides Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2023 14:42
Processo nº 0850191-42.2022.8.19.0001
Maria Fatima de Castro Coelho Leal
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Vanessa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 18:19