TJRJ - 0812938-92.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de JORGE EUGENIO RICARDO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:37
Não recebido o recurso de JORGE EUGENIO RICARDO - CPF: *83.***.*81-68 (AUTOR).
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04/09/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JORGE EUGENIO RICARDO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0812938-92.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE EUGENIO RICARDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADeclaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidadede justiçaque exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiênciasustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência, à parte Recorrente para: apresentação das últimas declarações prestadas à SRF e/ou 3 (três) últimos contracheques ou, em caso de ausência de renda formal declarada: últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 14 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JORGE EUGENIO RICARDO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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05/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:14
Expedição de Informações.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:07
Expedição de Informações.
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14/10/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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