TJRJ - 0802121-49.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ALGEMIRO LEITE ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA MOTA ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Claro S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Claro S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MARTINS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Claro S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802121-49.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERREIRA MARTINS RÉU: CLARO S.A. 1.
Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.
Apresentadas as contrarrazões, decido.
Alega a parte autora que a sentença se omitiu quanto ao pedido de dano material, em razão das cobranças que o réu procedeu desde o pedido administrativo de portabilidade, em que pese não ter dado efetividade a mesma.
Aqui, com razão o autor, vez que houve a apontada omissão no dispositivo da sentença.
O autor, em pretensa demonstração de pagamento, trouxe aos autos apenas recibos bancários e extratos de conta corrente, subtraindo do Juízo elementos para a aferição de efetiva quitação, já que esta depende do cotejo entre aquilo que se cobra, em comparação ao que se paga.
A mera juntada de extratos bancários não é suficiente para demonstrar o pagamento, pelos motivos já expostos, notadamente quando os lançamentos ostentam valores distintos (R$ 149,89 e R$ 151,38) daqueles que foram estipulados no contrato (R$ 159,90), de modo que, para guardar coerência internacom o julgado, deve ser afastadada fundamentação da sentença a referência de que o autor comprovou os danos materiais em fls. 12 e 13, ID 109719767, vez que não acostou aos autos as faturas de cobranças, nos termos acima fundamentados.
Observa-se, ademais, que parte dos pagamentos tiveram como beneficiário a operadora TIM, e não o presente réu, de modo que o autor não pode pretender se ver ressarcido em danos materiais de valores pagos a outro prestador, vez que depende de prova de que não houve regular prestação de serviço, à título de contraprestação da operadora, que não é parte neste feito.
Não bastasse, em sua inicial, o autor não narraque as linhas provisórias fornecidas pela operadora estiveram inoperantes, enquanto não realizada a portabilidade, de modo que a presunção que se estabelece, por completa ausência de alegação ou demonstração de fato em contrário, é de que houve contraprestação do serviço.
Isto posto, DOU PROVIMENTOaos embargos declaratórios do autor, para aclarar e integrar a sentença, para JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de condenação do réu em dano material, nos termos em que formulados em sua inicial, com fundamento no art. 487, I, C.P.C.
Mantenho a sentença, no mais, tal qual como lançada.
P.I. 2.No que toca ao alegado pelo réu, a portabilidade foi recusada pela companhia doadora em razão de divergência do CPFdo autor, na própria companhia doadora, nos termos do documento acostado na petição de ID 136717435.
Assim sendo, a demonstração, pelo autor, que o seu CPF encontra-se correto, deve ser procedida em razão do cadastro na operadora doadora, sem a qual o réu não tem como dar cumprimento à obrigação, vez que impossível, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Fixo o prazo de dez dias para o autor trazer aos autos a referida prova, sob pena de extinção da obrigação de fazer, por impossibilidade de cumprimento, nos termos do art. 248, Código Civil, sendo certo que por decisão soberana do autor, a companhia doadora não foi incluída no polo passivo da ação, ainda que se tratasse de uma relação contratual complexa, envolvendo dois fornecedores distintos.
Até lá, suspendo a fluência da multa.
Intimem-se. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ALGEMIRO LEITE ALVES em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA MOTA ALVES em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ALGEMIRO LEITE ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA MOTA ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Claro S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 12:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/07/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
-
10/06/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
-
07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/06/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/03/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
30/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803404-10.2024.8.19.0251
Antonio Alves Ferreira
Parana Banco S/A
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 15:09
Processo nº 0803363-43.2024.8.19.0251
Elisa Avila Helman
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Victor Boechat Rosa e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 01:49
Processo nº 0803386-86.2024.8.19.0251
Solange Cristina Stacher Fonseca
Starlink Brazil Servicos de Internet Ltd...
Advogado: Jacyellen Landy de Souza Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 17:15
Processo nº 0803403-25.2024.8.19.0251
Marco Antonio Carvalho
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 15:08
Processo nº 0803344-37.2024.8.19.0251
Felipe Silva Leite Paiva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Joao Victor Baptista Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 15:10