TJRJ - 0801131-96.2025.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JONATHAN MIKE GONCALVES
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15/09/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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15/09/2025 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0801131-96.2025.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA CRISTINA BRANDENBURGER ALVES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) para que a parte ré seja compelida a regularizar a emissão de suas faturas, estabelecendo uma única cobrança mensal, com data fixa de vencimento, diante da alegada prática de enviar duas ou mais faturas em um único mês, com vencimentos distintos e cobranças feitas antes do encerramento do período de consumo.
Sustenta, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água da ré e que, no período entre maio e junho de 2025, recebeu três faturas com vencimentos em 19/05, 30/05 e 18/06, o que lhe causou desorganização financeira e insegurança.
Afirma que tais práticas comprometem seu planejamento doméstico, geram risco de corte indevido e violam os deveres de informação e previsibilidade.
Registra ter buscado a empresa por diversas vezes (protocolos informados), sem sucesso.
Em razão do art. 295 do CPC, passo à sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa – antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário, já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão.
O fornecimento de serviços públicos essenciais, como o abastecimento de água, deve obedecer a critérios mínimos de previsibilidade, transparência e regularidade, sob pena de violação aos direitos do consumidor (art. 6º, III e IV, do CDC).
A emissão reiterada e desordenada de faturas com vencimentos múltiplos no mesmo mês, inclusive antes do encerramento do período de consumo, compromete a confiança na cobrança e impõe à consumidora o risco de inadimplemento involuntário, especialmente quando não há comunicação clara e prévia.
Além disso, a parte autora alega ter procurado administrativamente a ré, sem solução efetiva, o que, considerando a presunção de boa-fé, evidencia a urgência na concessão da medida para evitar agravamento da situação ou eventual interrupção do serviço por inadimplência indevida.
A medida postulada é reversível e apenas impõe à ré o cumprimento de conduta que já decorre do seu dever legal de transparência e previsibilidade contratual.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de emitir mais de uma fatura mensal à parte autora, injustificadamente, devendo observar a emissão de uma única cobrança por mês, com vencimento fixado em data regular e previamente estabelecida, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança em desacordo com esta ordem.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto -
30/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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14/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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