TJRJ - 0816863-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ANTONIO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/08/2025 20:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 20:58
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
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05/08/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/08/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816863-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ANTONIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, vez que a parte autora não juntou aos autos documento que comprove a titularidade do imóvel objeto da lide, escritura e/ou contrato de compra e venda, conforme determinado em despacho de id 201231288, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
01/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ANTONIO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0816863-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ANTONIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Note-se que, o comprovante de residência de id 202908393 é de 2024 , não estando atualizado em conformidade com o Enunciado 2 do Aviso nº 15/2016 do TJRJ/COJES, alterado pelo AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 14/2017.
Logo, cumpra-se corretamente despacho de id 201231288, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
11/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:10
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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