TJRJ - 0802922-81.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:55
Juntada de petição
-
22/09/2025 16:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CAMILA MACEDO DA SILVA SERAFIM em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802922-81.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA MACEDO DA SILVA SERAFIM RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Conforme a Decisão id.207408638 (Concessão da Tutela) " DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré providencie a substituição do jogo de panelas entregue por outro conforme o modelo adquirido pela autora (vide nota fiscal de id. 182299203 - Turim AA cinza com 10 panelas Tramontina), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Foi determinado a obrigação de fazer, o que foi descumprido.
Assim, mantenho o valor da multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), e como o réu restituiu o valor de R$ 264,89 ( duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos),ficando a diferença no valor de R$ 335,11 ( trezentos e trinta e cinco reais e onze centavos).
Defiro a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD.
Voltem conclusos em 5 dias para a juntada do resultado.
Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD como Termo de Penhora.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/3386-07 Data/hora do Protocolamento: 09 JUL 2025 15:52 Número do Processo: 0802922-81.2025.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CAMILA MACEDO DA SILVA SERAFIM Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | GRUPO CASAS BAHIA S.A.33.***.***/0652-90 | R$ 335,11 (trezentos e trinta e cinco reais e onze centavos) | Não | | BARRA MANSA, 9 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
09/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:37
Juntada de petição
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:53
Juntada de petição
-
03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CAMILA MACEDO DA SILVA SERAFIM em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2025 23:52
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 23:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 23:52
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 23:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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30/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:36
Juntada de petição
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26/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 21:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 21:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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