TJRJ - 0329069-06.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:25
Juntada de petição
-
09/09/2025 15:56
Juntada de petição
-
28/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:12
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a concordância do exequente, expeça-se mandado de pagamento transferência em favor da arrematante no valor de R$ 4.960,00, com os acréscimos legais, extrato de fls. 909.
Seguem os dados bancários: ROSANA FERNANDES DE ALMEIDA QUINTINO CPF *45.***.*25-72 Bando do Brasil Conta corrente: 130.000-8 Agência: 5766-5 A arrematante do imóvel pretende ser desonenado do pagamento das cotas condominiais entre o período da arrematação e sua imissão na posse.
Entretanto, não há como acolher o pedido vez que o arrematante é responsável pelas dívidas condominiais do imóvel a partir da data de arrematação, independentemente do tempo decorrido até a expedição da carta de arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel.
Nesse sentido, junto decisão do nosso Eg.TJERJ, que segue: 0805293-05.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 20/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA DA IMISSÃO NA POSSE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos à Execução alegando que a responsabilidade do débito condominial deveria se dar apenas após a devida imissão na posse do arrematante. 2.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido do executado/embargante apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.100,00 (cota vencida em 15/11/20).
Apelação interposta pela parte executada/embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia dos autos consiste em examinar a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das cotas condominiais no intervalo entre a arrematação do imóvel e a efetiva imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade pelo débito condominial deve ser do proprietário do imóvel ou de quem detiver a posse do bem em caráter definitivo, uma vez que se trata de obrigação propter rem, sendo certo que a arrematação se trata de modo de aquisição originária que encerra o procedimento de alienação judicial do patrimônio do executado para terceiro. 5.
A jurisprudência deste TJRJ e do STJ define que o arrematante é responsável pelas dívidas condominiais do imóvel a partir da data de arrematação, independentemente do tempo decorrido até a expedição da carta de arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais. 0002660-19.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ENTRE AGOSTO DE 2010 E JULHO DE 2011, APÓS A ARREMATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CONSTRUTORA EM 2011, COM PLEITO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A ARREMATANTE INDEFERIDO EM 2018.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS COTAS VENCIDAS ENTRE AGOSTO DE 2010 E JULHO DE 2011 QUANDO DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a arrematante em face da sentença que acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada, a fim de afastar a exigibilidade das cotas condominiais vencidas anteriormente a maio de 2006. 2.
Pretende a apelante o reconhecimento da prescrição das cotas vencidas entre agosto de 2010 e julho de 2011, mesmo tratando-se de período posterior à arrematação, visto que a presente ação somente foi distribuída em 30/01/2020, já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 3.
A dívida condominial é propter rem, sendo de responsabilidade do arrematante após a data da arrematação, ainda que não tenha sido imitida na posse do imóvel, conforme espelhado no AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024. 4.
Uma vez houve o ajuizamento de ação de cobrança em face da construtora em maio de 2011, com a interrupção nessa data do prazo prescricional, observando-se que o indeferimento em 2018 da alteração do polo passivo para o arrematante e novo titular do direito real, constata-se que as cotas condominiais vencidas após a arrematação, entre agosto de 2010 e julho de 2011, não estavam fulminadas pela prescrição quinquenal quando da propositura da presente demanda. 5.
Majoração em sede recursal dos honorários advocatícios proporcionais em 2%, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 6.
Desprovimento do recurso.
Assim, indefiro o pedido.
Intimem-se. -
03/05/2025 09:23
Outras Decisões
-
03/05/2025 09:23
Conclusão
-
19/03/2025 15:32
Juntada de petição
-
18/03/2025 17:10
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:09
Conclusão
-
28/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:09
Juntada de documento
-
27/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 05:31
Outras Decisões
-
02/09/2024 05:31
Conclusão
-
02/09/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:08
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 13:39
Conclusão
-
16/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:13
Juntada de petição
-
01/03/2024 07:32
Outras Decisões
-
01/03/2024 07:32
Conclusão
-
27/02/2024 12:24
Juntada de petição
-
03/02/2024 06:39
Juntada de petição
-
02/02/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 05:40
Conclusão
-
01/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:14
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:37
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:26
Juntada de petição
-
01/11/2023 16:35
Juntada de petição
-
27/10/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:18
Conclusão
-
27/09/2023 14:18
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:20
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:18
Juntada de petição
-
13/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:02
Juntada de petição
-
26/07/2023 02:20
Documento
-
28/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:41
Expedição de documento
-
09/05/2023 17:27
Reforma de decisão anterior
-
09/05/2023 17:27
Conclusão
-
09/05/2023 17:26
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:02
Conclusão
-
04/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:00
Juntada de documento
-
25/01/2023 14:19
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:59
Juntada de documento
-
23/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:52
Conclusão
-
23/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:00
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:16
Juntada de petição
-
18/07/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:30
Conclusão
-
11/07/2022 17:34
Juntada de petição
-
29/06/2022 17:14
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:13
Juntada de petição
-
16/06/2022 04:57
Juntada de petição
-
13/06/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:22
Conclusão
-
19/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:58
Juntada de petição
-
28/04/2022 18:35
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:23
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:04
Juntada de documento
-
31/03/2022 15:51
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 19:51
Conclusão
-
25/03/2022 15:29
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:45
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:09
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:06
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:29
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:52
Juntada de petição
-
04/03/2022 13:54
Juntada de petição
-
24/02/2022 16:08
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:40
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 20:05
Conclusão
-
01/02/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:32
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:30
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:26
Juntada de petição
-
17/01/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 09:31
Conclusão
-
13/01/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:56
Juntada de petição
-
08/11/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 03:06
Documento
-
24/09/2021 11:44
Juntada de petição
-
27/08/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:33
Juntada de documento
-
06/07/2021 13:43
Juntada de petição
-
19/05/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:11
Expedição de documento
-
26/04/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 10:25
Conclusão
-
21/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 09:04
Juntada de documento
-
21/04/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:55
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 12:30
Juntada de petição
-
07/12/2020 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2020 15:46
Decurso de Prazo
-
04/12/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:17
Conclusão
-
29/10/2020 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 20:44
Conclusão
-
05/10/2020 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 13:50
Conclusão
-
29/09/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 17:26
Conclusão
-
24/09/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:20
Juntada de petição
-
03/08/2020 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 06:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 06:44
Outras Decisões
-
28/05/2020 06:44
Conclusão
-
28/05/2020 06:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 17:52
Juntada de petição
-
03/04/2020 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 18:12
Juntada de petição
-
31/01/2020 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2020 08:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 15:32
Juntada de petição
-
25/11/2019 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:07
Trânsito em julgado
-
15/10/2019 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2019 13:06
Conclusão
-
30/09/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 18:40
Juntada de petição
-
23/07/2019 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:47
Conclusão
-
17/07/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 06:22
Juntada de petição
-
16/05/2019 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2019 04:34
Publicado Sentença em 17/05/2019
-
08/03/2019 04:34
Conclusão
-
08/03/2019 04:34
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2019 04:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 11:28
Juntada de petição
-
19/11/2018 13:42
Publicado Despacho em 23/11/2018
-
19/11/2018 13:42
Conclusão
-
19/11/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2018 16:10
Publicado Decisão em 26/09/2018
-
20/09/2018 16:10
Conclusão
-
20/09/2018 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 11:47
Juntada de petição
-
07/05/2018 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 10:15
Juntada de petição
-
06/04/2018 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2018 17:10
Conclusão
-
27/03/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 13:23
Documento
-
14/03/2018 08:12
Juntada de petição
-
22/02/2018 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2018 18:16
Expedição de documento
-
17/01/2018 11:32
Audiência
-
16/01/2018 14:53
Publicado Despacho em 27/02/2018
-
16/01/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 14:53
Conclusão
-
16/01/2018 13:41
Juntada de documento
-
18/12/2017 15:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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