TJRJ - 0002492-75.2010.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:05
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A aos honorários periciais propostos pelo Sr.
Jorge Pinto França, nomeado perito nos autos.
Sustenta o impugnante que o valor sugerido - R$ 4.942,00 (ou 1.089,1940 UFIR/RJ) - é excessivo, considerando que a perícia contábil não demandaria diligências externas, resumindo-se à análise documental e elaboração de planilha de recálculo, requerendo, assim, a fixação dos honorários no patamar máximo de R$ 1.000,00.
O perito, por sua vez, manifestou-se às fls. 498, defendendo a manutenção do valor inicialmente proposto, destacando que o montante está em conformidade com o princípio da razoabilidade e com os parâmetros praticados em processos de natureza similar neste Tribunal.
A pretensão de redução dos honorários não merece prosperar.
Isso porque, a Súmula 364 do TJRJ dispõe que: Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Direito Processual Civil.
Perícia Contábil.
Decisão que fixa os honorários periciais no valor de R$ 4.620,00.
Valor condizente com o trabalho a ser exercido pelo perito, e em consonância com os valores normalmente fixados, diante da complexidade na realização da perícia contábil requerida.
Precedente análogo deste Tribunal, colacionado aos autos, que demonstra ser adequado o valor arbitrado no caso em tela.
Recurso desprovido. (0040207-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 22/07/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários do perito devem ser fixados de forma a remunerar o trabalho a ser realizado pelo profissional.
Não podem ser fixados em valores excessivos, sob pena de enriquecimento sem causa, ou muito reduzido, a ponto de não o compensar pelo trabalho realizado. 2.
No caso em apreciação, o valor fixado - 3,5 salários mínimos - não é excessivo, considerando que o tempo necessário para apurar o crédito exequendo, decorrente dos proventos a que tem direito a agravada e que o período de apuração é superior a sete anos (dezembro de 2014 a abril de 2022). 3.
Ademais, está de acordo com a súmula 364 desta Corte. 4.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0016053-80.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada às fls. 397 e homologo o valor proposto pelo Sr.
Perito às fls. 498.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova ou adoção das providências cabíveis.
Cumpra-se. -
11/06/2025 10:57
Outras Decisões
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11/06/2025 10:57
Conclusão
-
27/02/2025 19:39
Juntada de petição
-
27/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:54
Conclusão
-
24/09/2024 16:05
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:34
Juntada de petição
-
03/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:24
Expedição de documento
-
28/08/2024 09:34
Expedição de documento
-
18/06/2024 19:34
Juntada de petição
-
18/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 17:17
Conclusão
-
15/06/2024 17:17
Deferido o pedido de
-
15/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:49
Juntada de petição
-
07/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:45
Conclusão
-
06/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:56
Conclusão
-
07/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 15:32
Conclusão
-
10/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:31
Juntada de documento
-
25/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 13:43
Conclusão
-
11/11/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:42
Juntada de petição
-
01/09/2020 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 16:57
Juntada de documento
-
01/09/2020 16:57
Juntada de petição
-
30/06/2016 17:21
Remessa
-
30/06/2016 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2016 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2016 17:31
Conclusão
-
26/01/2016 17:31
Publicado Decisão em 29/01/2016
-
23/12/2015 17:44
Juntada de petição
-
24/08/2015 18:30
Publicado Sentença em 08/09/2015
-
24/08/2015 18:30
Conclusão
-
24/08/2015 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2015 17:41
Juntada de petição
-
21/05/2015 14:20
Decurso de Prazo
-
13/03/2015 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2015 13:48
Juntada de petição
-
13/03/2015 13:47
Juntada de petição
-
10/06/2013 12:55
Remessa
-
28/05/2013 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2013 14:11
Conclusão
-
20/05/2013 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2013 18:44
Juntada de petição
-
16/01/2013 17:10
Entrega em carga/vista
-
11/01/2013 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2013 13:11
Conclusão
-
11/01/2013 13:11
Publicado Despacho em 15/01/2013
-
10/01/2013 13:54
Juntada de petição
-
07/12/2012 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2012 12:26
Outras Decisões
-
04/12/2012 12:26
Publicado Decisão em 10/12/2012
-
04/12/2012 12:26
Conclusão
-
03/12/2012 12:09
Juntada de petição
-
24/07/2012 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2012 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2012 12:59
Juntada de petição
-
21/05/2012 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2012 14:31
Juntada de petição
-
13/03/2012 15:24
Expedição de documento
-
10/10/2011 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2011 13:35
Despacho
-
17/06/2011 17:09
Audiência
-
16/06/2011 14:07
Conclusão
-
16/06/2011 14:07
Publicado Despacho em 28/06/2011
-
16/06/2011 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2011 17:57
Juntada de petição
-
18/04/2011 11:59
Juntada de petição
-
24/03/2011 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2011 16:19
Publicado Despacho em 30/03/2011
-
24/03/2011 16:19
Conclusão
-
19/11/2010 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2010 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2010 15:51
Conclusão
-
17/05/2010 15:20
Juntada de petição
-
14/05/2010 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2010 15:26
Juntada de petição
-
20/04/2010 16:56
Documento
-
10/03/2010 13:28
Expedição de documento
-
09/03/2010 16:04
Expedição de documento
-
03/03/2010 15:43
Outras Decisões
-
03/03/2010 15:43
Publicado Decisão em 09/03/2010
-
03/03/2010 15:43
Conclusão
-
19/02/2010 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2010
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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