TJRJ - 0922945-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 15:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/08/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922945-11.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HMS BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA REQUERIDO: GALAXIA MARITIMA S.A.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto por HMS BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA em face de GALAXIA MARITIMA S.A.
A requerente afirma ser credora da requerida, tendo em vista a confissão de dívida assinada e juntada aos autos.
Sustenta que a requerida não efetuou o pagamento devido, não restando alternativa à requerente senão requerer a presente tutela provisória de urgência para obter garantia do pagamento da dívida pela requerida, que está em vias de receber o valor de R$ 3.007.289,68 nos autos do Processo nº 0291259-65.2015.8.19.0001. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito é observada, tendo em vista a confissão de dívida assinada e juntada aos autos.
Ademais, o perigo de dano fica demonstrado, na medida em que se constata a expressividade do valor inadimplido pela ré. À vista disso, resta inequívoca a presença dos elementos essenciais para a concessão da tutela.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para que se proceda a no rosto dos autos do no processo nº 0291259- 65.2015.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Expeça-se carta de vênia ao referido Juízo, solicitando seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0291259- 65.2015.8.19.0001, no valor de R$ 817.805,10 (oitocentos e dezessete mil oitocentos e cinco reais e dez centavos).
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o aditamento da inicial, em atenção ao art. 303, § 1º, I do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
08/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAIRE RAMOS PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:05
Outras Decisões
-
22/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:53
Juntada de Petição de ciência
-
17/10/2024 20:04
Declarada incompetência
-
23/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021492-46.2021.8.19.0054
Maria Aparecida Santos Nobrega
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2021 00:00
Processo nº 0800038-43.2025.8.19.0601
Daiane Estefany Fortes Araujo
19 Delegacia de Policia do Rio de Janeir...
Advogado: Leandro Antonio de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 11:14
Processo nº 0811345-50.2023.8.19.0023
Edson Costa de Souza
Direcional Engenharia S A
Advogado: Karine Luana da Silva Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2023 22:59
Processo nº 0815046-19.2022.8.19.0002
Josefa Ferreira Moraes
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Tania Maria Malamace Monatte Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0000529-48.2019.8.19.0034
Marith Eiras Scot
Municipio de Miracema
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2019 00:00