TJRJ - 0807900-02.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807900-02.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Preclusa esta decisão, voltem os autos para sentença.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo: 0807900-02.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A 1- Contestação e replica tempestiva - index 132728091 e 137278737 2-Emconformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
LUCIANO ANTONIO GONCALVES REGO -
13/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 01:01
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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