TJRJ - 0841901-71.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841901-71.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SOARES, SHEILA GOMES SOARES RÉU: COMPARTILHA CLUB LTDA, BOMTEMPO TURISMO E CONSULTORIA LTDA, BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA - ME Trata-se de ação de rescisão contratual e indenizatória proposta por MARCELO SOARES e SHEILA GOMES SOARES em face de COMPARTILHA CLUB LTDA, na qual houve o deferimento do pedido de denunciação à lide dos réus BOMTEMPO TURISMO E CONSULTORIA LTDA e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA – ME, alegando-se, em síntese, a cobrança indevida de valores para rescisão do contrato de clube de benefícios.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pelo réu BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA – ME (id151285223).
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu COMPARTILHA CLUB LTDA (id 106219089) e BOMTEMPO TURISMO E CONSULTORIA LTDA (id 146085029), uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Por conseguinte, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade dos valores fixados na cláusula rescisória, a existência de responsabilidade dos réus BOMTEMPO TURISMO E CONSULTORIA LTDA e BOTELHO E KRONEMBERG EVENTOS LTDA – ME, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES MELO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de OTAVIO ALFIERI ALBRECHT em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:36
Deferido o pedido de
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31/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:12
Decorrido prazo de OTAVIO ALFIERI ALBRECHT em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:44
Juntada de Petição de ciência
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11/01/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO SOARES - CPF: *18.***.*13-37 (AUTOR) e SHEILA GOMES SOARES - CPF: *25.***.*92-21 (AUTOR).
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14/12/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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