TJRJ - 0814624-37.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 19:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2025 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Decisão de id. 213675293
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                                            22/08/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0814624-37.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA OLIVEIRA CORREA RÉU: KAIO BARROS LIMA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
 
 Trata-se de demanda movida por LORENA OLIVEIRA CORREA em desfavor de KAIO BARROS LIMA, em que busca a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$100.000,00, em decorrência da morte do seu irmão.
 
 Como causa de pedir alega a parte autora que no dia 24 de fevereiro de 2024, por volta de 20h, na Rua Vila Operária, conhecida como “Rua do Fogo”, o réu estava conduzindo uma moto XRE 300 Adventure Flex Vermelha, em alta velocidade, quando colidiu fatalmente com o seu irmão.
 
 Aduz que após a colisão, o seu irmão ficou por horas aguardando o socorro médico, mas, mesmo recebendo assistência médica, não resistiu e veio a óbito.
 
 Informa que na declaração de óbito e certidão de óbito é possível notar que o seu irmão sofreu politrauma e hemorragia intratoracoabdominal, o que denota ter sido vítima de atropelamento sob a circunstância de acidente.
 
 Acrescenta que, de acordo com testemunhas que presenciarem a colisão, o réu conduzia a moto em alta velocidade e aparentava sinais de embriaguez, o que era prática rotineira do réu.
 
 Sustenta que, consoante certidão criminal do cartório do ofício único do registro de distribuição de Campos dos Goytacazes, o réu respondeu a ação penal por conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, respondendo na forma do art. 306 do CTB.
 
 Destaca, por fim, que o falecimento precoce do seu irmão, com apenas 28 anos de idade, deixou um sentimento de indignação.
 
 Regularmente citado, o réu ofertou contestação ao ID 148787076, requerendo o benefício da justiça gratuita.
 
 Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa da irmã da vítima.
 
 No mérito, em síntese, alega que é verídica a informação referente a existência de colisão no dia 24/02/2024, mas que o acidente de trânsito somente ocorreu por culpa exclusiva do falecido, pois invadiu a pista, não tendo tempo para reação.
 
 Informa que o local em que ocorreu o acidente é uma estrada, sem presença de transeuntes, ermo e normalmente deserto, sem nenhuma iluminação.
 
 Destaca que o fato de ter respondido a processo criminal não o qualifica, nem assevera as suposições das testemunhas.
 
 Acrescenta que em razão do impacto da colisão, ficou gravemente ferido, ficando internado por meses, passando por cirurgias e com sequelas até o momento, motivo pelo qual não conseguiu prestar socorro ao falecido e nem condolência aos familiares.
 
 Conclui que foi uma vítima do evento, pugnando pela improcedência total do pedido formulado em juízo. É o breve relatório.
 
 PASSO A SANEAR O FEITO.
 
 Inicialmente, considerando o documento apresentado ao ID 148787083, apto a comprovar a hipossuficiência do réu, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Ultrapassado esse ponto, verifica-se que não merece prosperar a tese de ilegitimidade ativa.
 
 Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte de irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que terceiro sofre, efetivamente, com a lesão causada a vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, que é específico e autônomo.
 
 Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, a indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado.
 
 Nessa ordem de ideias, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
 
 Dessa forma, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Não há,
 
 por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
 
 Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a demonstração da responsabilidade civil, de modo que reste comprovado que a morte ocorreu devido a ação ou omissão do réu; (ii) a identificação do dano causado a parte autora e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado danoso; (iii) a ausência de culpa exclusiva da vítima; e (iv) a gravidade do acidente e a extensão do dano moral ocasionado à parte autora.
 
 Após o ato ordinatório ao ID 190455951, as partes foram intimadas em provas.
 
 Decorrido o prazo, o réu não apresentou manifestação (ID 198168122).
 
 Em contrapartida, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, de modo que fosse esclarecida a dinâmica do acidente, a conduta do réu (notadamente quanto a velocidade e imprudência na condução do veículo) e a inviabilidade da tese de culpa exclusiva da vítima (ID 207868209).
 
 Ocorre que, analisando toda a documentação apresentada até o presente momento, bem como as declarações de ambas as partes, falta pertinência da prova para o caso, existindo provas acostadas aos autos que são suficientes para esclarecer os fatos destacados pela parte autora.
 
 Em sua defesa, o réu admite a ocorrência de acidente automobilístico envolvendo as partes, o que é confirmado pela comunicação da ocorrência policial (ID 131101163).
 
 A certidão de óbito (ID 131101164) e a declaração de óbito (ID 131101165) demonstram que o falecimento decorreu do atropelamento.
 
 Ademais, todas as testemunhas firmaram declarações ao ID 131101166.
 
 Dessa forma, todos os pontos controvertidos suscitados pela parte autora para justificar a necessidade de prova testemunhal já se encontram demonstrados por outras provas apresentadas ao longo do processo, motivo pelo qual indefiro o pleito.
 
 Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de agosto de 2025.
 
 MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
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                                            01/08/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 12:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/07/2025 14:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 14:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0814624-37.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA OLIVEIRA CORREA RÉU: KAIO BARROS LIMA 1) Intime-se a autora para que, em derradeira oportunidade, apresente de forma fundamentada o seu requerimento de produção de prova oral, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
 
 Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. 2) Cumprido o disposto acima, certifique-se e voltem conclusos.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
 
 MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
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                                            01/07/2025 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 15:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2025 00:36 Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 17:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/10/2024 10:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2024 00:07 Decorrido prazo de EVANIA AZEVEDO DE PAULA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:46 Decorrido prazo de EVANIA AZEVEDO DE PAULA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 08:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 14:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            31/07/2024 16:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2024 14:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/07/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 00:05 Decorrido prazo de EVANIA AZEVEDO DE PAULA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 16:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2024 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 10:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/07/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 18:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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