TJRJ - 0816188-69.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 14:11
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816188-69.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816188-69.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00536898 APELANTE: LUZIA RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO: ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA OAB/RJ-166645 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA INDEVIDA, MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VERBETE SUMULAR Nº 192 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL, O LONGO TEMPO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADA EM R$10.000,00(DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEFERIMENTO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA O FALECIMENTO DO TITULAR CADASTRADO E A PROVA DE QUE A AUTORA É A REAL CONSUMIDORA DA UNIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
30/07/2025 21:17
Documento
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30/07/2025 15:47
Conclusão
-
30/07/2025 10:00
Provimento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 063.
APELAÇÃO 0816188-69.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0816188-69.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00536898 APELANTE: LUZIA RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO: ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA OAB/RJ-166645 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
10/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 19:30
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 11:06
Conclusão
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01/07/2025 11:00
Distribuição
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30/06/2025 12:06
Remessa
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25/06/2025 18:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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