TJRJ - 0106635-94.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:53
Juntada de petição
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12/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:58
Juntada de documento
-
24/07/2025 21:28
Juntada de petição
-
16/07/2025 18:01
Juntada de documento
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14/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Eliane Aparecida Salamo ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Unimed Leopoldina Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, na qual alega que durante visita à sua filha na cidade do Rio de Janeiro, em 05/09/2023, foi acometida por um quadro de gastroenterite severa, sendo necessária a sua internação conforme laudo médico.
Contudo, teve a autorização para internação negada pela ré, sob a justificativa de carência contratual.
Diante disso, requerer concessão de tutela para que determine que a ré autorize a internação; a nomeação de curador especial; e ao final requerer a confirmação da tutela de urgência, bem como a compensação por danos morais.
A petição inicial (fls. 03/12) foi instruída com documentos (fls. 13/20).
Concedida tutela de urgência às fls. 22/24, nos seguintes moldes: ¿Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA determinar à ré que autorize e cubra, imediatamente, em favor da parte autora, sem a necessidade de espera do prazo de carência, desde que este seja o único motivo da negativa: - a internação da autora na unidade hospitalar onde se encontra, Hospital Casa Evangélico, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento.¿ A ré apresentou contestação às fls. 41/72, argumentando, em suma, que negativa não decorreu de ausência de urgência ou necessidade médica, mas sim do fato de que a autora ainda se encontrava em período de carência, nos termos do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável.
Reforça que a internação pretendida extrapolava o limite temporal de 12 horas previsto para atendimentos de urgência e emergência em casos de carência, conforme regulamentação da ANS.
Sustenta que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da operadora do plano de saúde, razão pela qual não há que se falar em obrigação de custeio da internação ou em indenização por danos morais.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais.
A contestação foi instruída com documentos às 73/264.
Réplica fls. 277/284.
A autora declarou, às fls. 299, que sua incapacidade foi encerrada e que se encontra apta para o pleno exercício dos atos da vida civil.
Decisão de saneamento às fls. 304, na qual se distribuiu o ônus da prova e foram fixados os pontos controvertidos.
A autora informou não ter mais provas a produzir às fls. 310.
A parte ré requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal da autora e prova documental superveniente às fls. 315/316.
Deferido gratuidade de justiça à autora às fls. 321.
A ré esclareceu a pertinência da prova testemunhal às fls. 330/331.
Deferida a prova testemunhal e prova documental superveniente às fls. 335.
A ré juntou o rol de testemunhas às fls. 346/350.
Em audiência de instrução e julgamento (assentada às fls. 391), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha Aline, tendo a ré desistido da oitiva da testemunha Cecília.
Nas alegações finais, as partes se reportaram às demais manifestações constantes dos autos. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir.
De início, cumpre ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que as partes se submetem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por essa razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Súmula nº 608 do STJ: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ Em análise dos autos, restou incontroverso que houve recusa do plano de saúde na autorização da internação da autora, conforme solicitado pelo relatório médico (fls.20).
A ré não negou a recusa, a qual foi corroborada pela testemunha Aline em seu depoimento: ¿que a autora tinha um plano recente e por isso estava em carência para a internação; que o prazo é 180 dias para internação, 12 horas a nível ambulatorial; que, quando é solicitada internação, esse atendimento cessa pelo plano de saúde; que as 12h a nível ambulatorial foram autorizadas; que não sabe dizer se o estado era grave ou não, pois é parte técnica; que, após a liminar, não sabe se ela foi internada; que sabe que autorizou a internação após a liminar; que o prazo de 12h é para urgência e emergência a nível ambulatorial; que o prazo de carência para internação é 180 dias e que, no caso de urgência e emergência, é 24h, mas limitado às 12 primeiras horas a nível ambulatorial; no caso de urgência e emergência, é limitado às 12 primeiras horas; se ocorrer a hospitalização antes das 12h, cessa o atendimento; que a negativa foi contratual por carência¿.
Verifica-se pelo contrato de plano de saúde que os prazos de carências são contados a partir de 01/08/2023 (fls. 111).
Ademais, o contrato prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência para demais internações e demais coberturas previstas.
O laudo médico (fls. 20) descreveu que a autora se encontrava em estado grave, apresentando alto risco de necessidade urgente de diálise, motivo pelo qual foi solicitada vaga em CTI com caráter emergencial, em razão do risco iminente de morte.
Dessa forma, resta evidente que o estado de saúde da autora enquadra-se na hipótese de emergência, sob pena de risco de morte, conforme claramente demonstrado no referido laudo médico.
Em regra, nas hipóteses de internação emergencial/urgente, como o caso dos autos, deve prevalecer o prazo carencial disposto no artigo 12, inciso V, ¿c¿, da Lei nº 9.656/98, qual seja, o de 24 horas, in verbis: ¿Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.¿ Entendimento esse que se encontra, inclusive, sedimentado na Súmula nº 597 do STJ, a qual preconiza que: Súmula nº 597 do STJ: ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.¿ Além disso, a Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 35-C, I, veda, expressamente a recusa de internação nos casos de urgência / emergência, in verbis: ¿Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente¿.
Assim, é de se concluir que a recusa foi indevida e abusiva, restando saber se, isso não obstante, a autora faz jus a danos morais na hipótese vertente.
Nesse passo, é de se dizer que a indevida negativa da prestação do serviço, ainda que em caráter de emergência, trouxe para a autora sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade, cuja violação acarreta danos morais.
Isso mesmo é o que já cristalizou o Tribunal de Justiça Fluminense por meio do enunciado nº 337 da Súmula de sua Jurisprudência predominante: A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.
O arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade ao agravo sofrido, não se admitindo que se dê de forma exagerada, proporcionando enriquecimento sem justa causa ao ofendido, e tampouco irrisória, amesquinhando-se o instituto e incentivando-se o infrator à reincidência; há de se ponderar, ainda, acerca do caráter compensatório e punitivo que a verba deve representar; inteligência do artigo 5º, V, da Carta Política.
Com isso em mente, parece-me proporcional e adequado o arbitramento dos danos morais no quantitativo que adiante será dado a conhecer.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada concedida e condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à guisa de danos morais, quantia esta que será monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros desde a citação.
O índice a ser aplicado na correção monetária é aquele do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros legais serão contados consoante § 1º do seu art. 406.
Condeno a ré ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários dos advogados da parte autora, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 19:11
Conclusão
-
21/05/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 20:10
Juntada de petição
-
12/04/2025 06:04
Documento
-
09/04/2025 17:46
Juntada de documento
-
08/04/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:15
Audiência
-
13/03/2025 15:22
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:55
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:41
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:34
Juntada de petição
-
28/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:47
Audiência
-
16/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:41
Conclusão
-
23/10/2024 14:37
Juntada de petição
-
30/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:13
Juntada de documento
-
25/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 05:07
Conclusão
-
16/09/2024 05:07
Outras Decisões
-
11/09/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:56
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:39
Juntada de documento
-
29/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 03:52
Conclusão
-
15/07/2024 03:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:20
Juntada de petição
-
19/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:24
Juntada de documento
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13/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 05:37
Conclusão
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10/04/2024 05:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:58
Juntada de petição
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21/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:41
Juntada de documento
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13/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 06:20
Conclusão
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23/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 20:14
Juntada de petição
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21/12/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:19
Juntada de documento
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29/09/2023 08:11
Juntada de petição
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06/09/2023 11:20
Redistribuição
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06/09/2023 11:05
Remessa
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06/09/2023 11:04
Documento
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05/09/2023 21:19
Juntada de documento
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05/09/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 20:22
Expedição de documento
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05/09/2023 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 18:52
Conclusão
-
05/09/2023 18:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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