TJRJ - 0844936-72.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:19
Baixa Definitiva
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06/08/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:19
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0844936-72.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLON GABRIEL LEMOS CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL CHAMO O FEITO À ORDEM. 1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais na qual a parte autora aduz, em síntese, que é cliente do plano de saúde junto a empresa ré e que esta o teria cancelado sem prévia comunicação, em maio/2024.
Alega que é portador de doença grave e não poderia ter o tratamento interrompido. 2.
O autor, em momento anterior, propôs a ação de nº 0827349-37.2024.8.19.0021, distribuída ao 3º Juizado Especial Cível desta comarca, na qual foi deferida tutela antecipada para reativação do plano de saúde em um primeiro momento, contudo, ao final restou extinta sem análise do mérito pelo reconhecimento da inépcia da inicial, eis que não instruída com procuração válida. 3.
Visando posteriormente a prestação da tutela jurisdicional, o demandante distribuiu a presente demanda, a qual foi extinção sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV CPC, porquanto configurada a prevenção do juízo do 3º Juizado Especial Cível (id. 171002994). 4.
O autor, ora embargante, no id. 172832452, sustentou que a sentença encerra vício, pois estaria configurada contradição, uma vez que os pedidos feitos nos autos de n. 0827349-37.2024.8.19.0021, distribuídos ao 3º Juizado Especial Cível desta comarca, não guardariam correlação da causa de pedir e pedido (art. 301, § 2º, CPC) com o presente processo.
Desse modo, não restaria configurada litispendência capaz de ensejar na extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
Em contrapartida, o embargado, em id. 177923205, aduz que a extinção do processo no 3º Juizado Especial Cível ocorreu sem julgamento do mérito, e tal extinção gerou prevenção, e não litispendência, perante o juízo onde o processo tramita.
Em resumo, em casos de extinção sem julgamento do mérito, o juízo originário se torna prevento para novas ações sobre o mesmo objeto, salvo se houver incompetência territorial, portanto, defende que os embargos de declaração opostos não preenchem os requisitos de admissibilidade do art. 1.022, do CPC, pois inexistentes os alegados vícios na decisão embargada. 6.
Assiste razão ao embargado.
Qualquer ação subsequente envolvendo o mesmo objeto deverá ser dirigida àquele Juízo, respeitando a regra de prevenção, nos moldes do art. 286, II, CPC. 7.
No mesmo sentido estão: (i) Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023; (ii) Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017; e (iii) o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, este último, em cópia: [...] Sentença: ... referido processo, verificou-se que as partes, o pedido e a causa de pedir são mesmos e que o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Diante do disposto no Enunciado nº 02, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017 (PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial"), verifica-se que o Juízo do XVII Juizado Especial Cível - Regional de Bangu é prevento para julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proc. 0824547-70.2022.8.19.0204 - EDMILSON GUIMARAES AZEVEDO (Adv(s).: Dr(a).
NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO (OAB/RJ-152791)) X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. (Adv(s).: Não consta Advogado) 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu 8.
Diante do exposto: a) REVOGO a sentença de embargos de declaração de id. 179384681; b) MANTENHO, na íntegra, a sentença homologada em id. 171002994.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025.
WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular -
09/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2025 00:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 11:58
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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05/02/2025 14:12
Revisão do Projeto de Sentença
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03/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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02/02/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA ANDRADE E SOUSA
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04/12/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/12/2024 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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