TJRJ - 0002935-86.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:27
Confirmada
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002935-86.2020.8.19.0202 Assunto: Reintegração de Posse / Imóvel Funcional / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002935-86.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00508991 APELANTE: JOCILON SOUSA CAMPOS ADVOGADO: JOSENILDE TELES DE MOURA OAB/RJ-184908 APELADO: ESPOLIO DE SUELY SUEDY NASSAR ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: RECURSO..................: APELAÇÃO CÍVELAPELANTE ...............: JOCILON SOUSA CAMPOSAPELADO (S)............: ESPOLIO DE SUELY SUEDY NASSARJUÍZO DE ORIGEM.:1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DO MEIERDES.
RELATOR: RICARDO ALBERTO PEREIRADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR ESPÓLIO.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação da parte ré pugnando pela reforma da sentença de procedência dos pedidos autorais em ação de reintegração de posse.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar se há, in casu, vício de representação do espólio autor ante a extinção de ação de inventário sem resolução de mérito em razão da ausência de comprovação de vínculo entre a parte interessada e o patrimônio deixado pelo de cujus.III.
Razões de decidir3.
In casu, independente da veracidade das teses sustentadas pelos litigantes, a solução da lide não passa da questão processual, como bem destacada pela apelante, tanto na contestação como em sua peça recursal.4.
Considerando, a extinção sem resolução de mérito do inventário da Sra.
Suely Suedy, bem como a ausência de comprovação de vínculo entre a representante do espólio e a de cujus, reconhece-se vício na representação da parte ativa quando estes autos ainda tramitavam em primeira instância.5.
Ressalta-se ainda que inexiste informação qualquer, nestes autos ou naqueles do inventário extinto, de herdeiros do espólio da Sra.
Suely Suedy, aptos a representarem o espólio.6.
Por essa razão tal vício enseja a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e provido.
Modificação in tottum da sentença proferida pelo juízo a quo.8.
Reconhecimento de vício na representação do espólio e da consequente e extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC.9.
Ante a inversão da sucumbência, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18, 85, §2º, 98, §3º, 485, IV, 561; CC, art. 1.210.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ: enunciado nº 382 da súmula desta Corte de Justiça.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Esteve presente pelo Apelante a Drª.
Maria Eduarda Ferreira. -
11/08/2025 21:59
Documento
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07/08/2025 14:12
Conclusão
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06/08/2025 10:02
Provimento
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30/07/2025 10:00
Retirada de pauta
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28/07/2025 11:47
Confirmada
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:03
Inclusão em pauta
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23/07/2025 12:42
Confirmada
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23/07/2025 08:40
Decisão
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22/07/2025 11:50
Conclusão
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14/07/2025 09:44
Confirmada
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 224.
APELAÇÃO 0002935-86.2020.8.19.0202 Assunto: Reintegração de Posse / Imóvel Funcional / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002935-86.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00508991 APELANTE: JOCILON SOUSA CAMPOS ADVOGADO: JOSENILDE TELES DE MOURA OAB/RJ-184908 APELADO: ESPOLIO DE SUELY SUEDY NASSAR ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Defensoria Pública -
10/07/2025 16:30
Inclusão em pauta
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10/07/2025 15:43
Recebimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:04
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 21:00
Remessa
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18/06/2025 20:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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