TJRJ - 0023806-53.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 18:45 Juntada de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação DONA CHIC SAPATILHAS E ACESSORIOS EIRELI e SAVANA DE ALMEIDA BASTOS HENRIQUES, devidamente qualificada, ajuizaram AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA em face de 3F PARTICIPAÇOES EIRELI, igualmente qualificada, com o objetivo de obterem a revisão do valor de locação, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em rzão dos fatos narrados na inicial.
 
 Com a inicial vieram os documentos de fls. 39/161.
 
 Deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de tutela de urgência às fls. 187. Às fls. 190, fora deferido o acautelamento da mídia requerida na inicial.
 
 Audiência de Conciliação realizada às fls. 203, na qual não houve acordo.
 
 Contestação às fls. 218/239, com documentos de fls. 206/215 e 240/552, alegando preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, eis que não há qualquer relação judídica com a ré; que não faz parte do grupo econômico que explora galpoes na Rodovia Washington Luiz; que não houve alteração na finalidade; que a autora está inadimplente; que a relação entre as partes é de arrendamento; que a autora efetivamente efetuou pagamento da res sperata ; que o Aerotown não se constitui de um condomînio e que as contas são remetidas de forma válida.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica às fls. 564.
 
 Saneador às fls. 582/583.
 
 Homologação dos honorários periciais às fls. 613.
 
 A parte autora informa, às fls. 965, que desocupou o imóvel, faca a má administração da parte ré.
 
 Manifestação do Perito sobre fls. 965, às fls. 979/980.
 
 A parte ré se manifesta às fls. 990/993.
 
 A parte autora junta documentos às fls. 995/1167 e 1169/1341.
 
 Novos requerimentos pelo Perito às fls. 1346/1348.
 
 Laudo Pericial às fls. 1379/1394.
 
 As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 1396/1401 e 1410/1415. É o Relatório.
 
 Passo a decidir: O presente feito comporta julgamento, especialmente diante da realização da prova pericial.
 
 No que tange à segunda autora, considerando que a relação jurídica material se dá entre a primeira autora e a parte ré, segundo o próprio instrumento particular de arrendamento, assim como os alegados prejuízos foram em relação à pessoa jurídica e não à pessoa física Savana, acolho o pedido de ilegitimidade passiva da segunda autora.
 
 Considerando que a parte autora desocupou o imóvel (20/02/2020) em virtude de cumprimento de mandado de reintegração de posse, conforme noticiado às fls. 907 e 965,entendo que os pedidos de liminar e mérito referente ao item 3.1 de fls. 37, perderam o objeto.
 
 Em relação aos demais pedidos, o feito deve prosseguir.
 
 Inicialmente, cabe ressaltar que, ainda que se trate de contrato de arrendamento de espaço comercial, conforme fls. 95/110, aplica-se a Lei 8245/91, decerto que ela estabelece as regras gerais de valor de aluguel, prazos de vigência, renovação, entre outros aspectos.
 
 Apreciando as explanações das partes, documentos e prova pericial, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC.
 
 Isto porque, tanto a mídia acautelada como o laudo pericial comprovam o estado deplorável das dependências do empreendimento, assim como no interior da loja da autora.
 
 Todavia, deixou de juntar documentos indispensávies à comprovação dos alegados danos, mormente quando a enchente ocorrera em 07 e 08/12/2018, anteriormente à inauguração, que se deu em 14/12/2018.
 
 A loja funcionou até 20/02/2020, quando fora reintegrada a posse do imóvel pela ré, em processo nº 31592-51/2019, o que nos leva a concluir que a desocupação do bem não se deu única e exclusivamente em razão dos fatos narrados na inicial.
 
 O laudo pericial, o qual adoto como parte integrante da sentença, concluiu A Autora firmou o Instrumento Particular de Arrendamento de Espaço Comercial no Aerotown Power Center em 09/11/2018, observando que já estava investindo antes desta data, conforme se com prova com os valores desembolsados para construir o jirau, balcão e pufes, conforme documentos de fls. 93/94.
 
 As chuvas que ocorreram nos dias 07 e 08/12/2018, causaram problemas no telhado do empreendimento e consequentemente infiltrações na loja autora.
 
 A parte autora cita que por contas das chuvas perdeu parte de seus produtos, partes da estrutura construída para atender os clientes e móveis.
 
 As chuvas ocorreram dias antes da inauguração do empreendimento em 14/12/2018.
 
 Foram constatados em fls. 91/92 a proposta de recuperação do balcão e reparo do jirau, totalizando o valor de R$ 7.300,00.
 
 Observamos que conforme a exordial a parte autora solicita o valor de R$ 22.069,16 e R$ 11.184,00 relativos aos danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente.
 
 Para verificação dos danos emergentes e lucros cessantes, solicitamos à parte autora que trouxesse os documentos contábeis, sendo estes hábeis para comprovação dos seus argumentos.
 
 Tais documentos não foram apresentados pela parte autora impossibilitando a Perícia de apresentar os valores dos lucros cessantes e danos emergentes .
 
 Pois bem.
 
 A parte autora requer pagamento de lucros cessante e danos emergentes; contudo, ainda que a enchente tenha ocorrido em 2018, certo é que funcionou até o ano de 2020 e, que, em razão disso, poderia e deveria ter concedido e entregue os documentos solicitados pelo Perito.
 
 Como uma micro-empresa funciona até o ano de 2020 sem documentos contábeis!? Quanto à cobrabça de luvas ou fundo de comérico, constata-se que o Dec 24150/34, regulava os contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais e industriais, em seu art. 29, e proibia expressamente a cobrança das luvas em quaisquer circunstâncias.
 
 Contudo, a lei 8.245/91 revogou o aludido decreto 24.150/34 e vedou expressamente a cobrança das luvas quando da renovação do contrato locatício, silenciando, contudo, no que se refere ao contrato inicial.
 
 Sob esse prisma, entendeu o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça que diante à ausência de vedação legal e a liberdade contratual, é válida a sua cobrança quando da contratação inicial.
 
 Neste contexto, a cláusula pactuada entre as partes de forma livre deve ser observada por ambas as partes.
 
 Ademais, inexiste vinculação da possibilidade de cobrança das luvas iniciais ao direito de renovação compulsória do contrato locatício.
 
 Por outro lado, restou comprovada a recuperação do balcão e do jirau, conforme notas em anexo, cujos pagamentos deverão ser ressarcidos à autora, eis que causados os danos em decorrência das chuvas causadas no interior da loja por evidente má gestão da ré.
 
 Por fim, não há comprovação de que o empreendimento fora criado exclusivamente para observar um polo de moda, pois o empreendimento, desde a sua origem , é bem diversificado, o que desnatura a alegação da parte autora quanto aos direitos desta natureza.
 
 As respostas aos quesitos elaborados pela autora conforma a tese de que o empreendimento fora criado para polo de modas e que houve laudo de viabilidade de empreendimento apresentado no momento da celebração do negócio.
 
 Em suma, a parte autora comprovou a ocorrência das chuvas no local de sua loja, mas,
 
 por outro lado, sequer trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar o que efetivamente perdeu e deixou de ganhar, razão pela qual inviável se mensurar os prejuízos.
 
 Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a parte ré ao pagamento doa valores relativos à recuperação do balcão e troca de madeira do jirau, no valor de R$ 7.300,00, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês pelos índices da Corregedoria, a contar do desembolso; Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. b) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC, em relação à segunda autora, eis que manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo; c) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido de revisão do valor de locação. d) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS na forma do artigo 487, I do CPC, por não restarem comprovados por documentos e prova pericial.
 
 Condeno a parte autora, em relação à sucumbência descrita nos itens b , c e d ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
 
 Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
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                                            12/08/2025 11:19 Conclusão 
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                                            12/08/2025 11:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Ao Grupo de Sentença.
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                                            06/07/2025 00:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2025 00:00 Conclusão 
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                                            05/07/2025 23:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 16:35 Juntada de petição 
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                                            16/04/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 07:17 Expedição de documento 
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                                            25/03/2025 11:51 Outras Decisões 
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                                            25/03/2025 11:51 Conclusão 
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                                            25/03/2025 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 17:18 Juntada de petição 
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                                            19/02/2025 09:41 Juntada de petição 
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                                            03/02/2025 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 21:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2024 21:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2024 15:25 Juntada de petição 
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                                            06/06/2024 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/05/2024 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 15:47 Conclusão 
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                                            02/05/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 12:09 Juntada de petição 
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                                            26/03/2024 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/03/2024 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 15:05 Juntada de petição 
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                                            01/02/2024 14:58 Juntada de petição 
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                                            25/01/2024 17:05 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 07:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/12/2023 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2023 11:59 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 11:31 Conclusão 
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                                            09/10/2023 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2023 11:20 Juntada de petição 
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                                            25/09/2023 17:08 Juntada de petição 
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                                            12/09/2023 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2023 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 19:55 Juntada de petição 
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                                            28/07/2023 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/07/2023 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 22:50 Juntada de petição 
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                                            14/06/2023 17:12 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 16:23 Conclusão 
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                                            11/04/2023 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 19:08 Juntada de petição 
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                                            07/03/2023 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2023 13:48 Conclusão 
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                                            09/01/2023 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2022 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/09/2022 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2022 19:06 Juntada de petição 
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                                            03/06/2022 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/04/2022 09:47 Conclusão 
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                                            06/04/2022 09:47 Outras Decisões 
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                                            06/04/2022 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2022 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2021 16:39 Juntada de petição 
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                                            22/10/2021 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2021 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2021 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2021 15:47 Juntada de petição 
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                                            28/06/2021 15:36 Juntada de petição 
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                                            22/06/2021 17:48 Juntada de petição 
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                                            21/06/2021 15:14 Juntada de petição 
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                                            28/05/2021 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/04/2021 20:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/04/2021 20:59 Conclusão 
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                                            20/04/2021 23:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2020 11:11 Juntada de petição 
- 
                                            24/11/2020 11:09 Juntada de petição 
- 
                                            11/11/2020 13:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/10/2020 17:36 Conclusão 
- 
                                            22/10/2020 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/10/2020 17:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2020 09:47 Juntada de petição 
- 
                                            13/05/2020 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/05/2020 14:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/12/2019 12:08 Juntada de petição 
- 
                                            04/11/2019 13:01 Juntada de petição 
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                                            16/10/2019 12:19 Juntada de petição 
- 
                                            13/09/2019 11:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/09/2019 10:17 Expedição de documento 
- 
                                            09/09/2019 11:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/08/2019 14:22 Expedição de documento 
- 
                                            20/08/2019 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/08/2019 14:17 Conclusão 
- 
                                            19/08/2019 16:17 Audiência 
- 
                                            09/08/2019 15:44 Publicado Despacho em 13/09/2019 
- 
                                            09/08/2019 15:44 Conclusão 
- 
                                            09/08/2019 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/08/2019 11:00 Juntada de petição 
- 
                                            01/08/2019 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2019 14:41 Conclusão 
- 
                                            01/08/2019 14:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2019 14:36 Conclusão 
- 
                                            23/07/2019 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2019 17:34 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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