TJRJ - 0839059-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de TAINA MOREIRA BALDEZ SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de TEMBICI PARTICIPACOES S A em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de TAINA MOREIRA BALDEZ SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839059-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA MOREIRA BALDEZ SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, TEMBICI PARTICIPACOES S A ID. 203869442 Os embargos merecem ser recebidos e conhecidos eis que tempestivos.
No mérito, não merece acolhimento o pedido formulado eis que inexiste na sentença contradição, obscuridade, omissão ou mesmo dúvida, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não é obrigado o magistrado analisar pontualmente todas as alegações das partes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão e, neste sentido, tem-se que a sentença está suficientemente fundamentada.
De resto, cabe a parte manifestar seu inconformismo com a decisão prolatada pela via própria.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar -
01/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 06:56
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 23:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2025 23:34
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2025 23:34
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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28/05/2025 12:02
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/05/2025 12:02
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:20
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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