TJRJ - 0871799-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0871799-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 186503003 - Verifica-se que a certidão de óbito do autor acostada ao id. 170636350 não informa acerca da existência ou inexistência de bens a inventariar. É possível a habilitação de sucessores sem necessidade de abertura de inventário.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO E DETERMINANDO A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO.
Dispõe o art. 110 do CPC que ocorrendo a morte de uma das partes, dar-se-á a sucessão seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Se a autora faleceu sem deixar bens, não é lógico impor aos seus sucessores a abertura de inventário negativo, com o objetivo de constituir espólio para que seja habilitado na demanda, tendo em vista que a própria lei processual, conforme citado acima, prevê a possibilidade de habilitação dos sucessores, como requerido pelos agravantes.
Precedentes do STJ e do TJERJ.
Recurso provido para deferir a habilitação requerida. (0042396-94.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 03/04/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, SUSPENDO o feito na forma do artigo 313, I, do CPC.
Intime-se a requerente para que proceda à retificação da certidão de óbito do autor a fim de que conste a existência ou inexistência de bens a inventariar, nos termos do art. 110, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
05/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0871799-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 186503003: Diga a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
11/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/06/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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