TJRJ - 0896687-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896687-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FILPO PICADO, JULIA FIUZA DE MOURA MAGALHAES FILPO PICADO RÉU: CLARO S A Defiro a gratuidade de justiça aos Autores.
Anote-se junto ao sistema PJe.
Objetivam os Autores, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das ligações de cobrança efetivadas pelo Réu, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da medida de urgência, requerida em caráter antecedente, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Da análise da prova documental carreada aos autos, verifica-se que não há elementos de prova suficientes que ratifiquem a narrativa autoral.
Não obstante os documentos colacionados nos IDs. 207387641 a 207387638, certo é que para elucidação dos fatos e eventual concessão da tutela se revela necessária a instauração do contraditório com eventual dilação probatória, a fim de se comprovar que os telefonemas partem de números pertencentes à operadora ré.
Ademais, não há prova de que a contraprestação pelo serviço prestado até a data do alegado cancelamento tenha sido quitada.
Logo, necessário se aguardar a manifestação da parte contrária para melhor elucidação dos fatos.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Cite-se, eletronicamente.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na forma do art. 231 do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz em Exercício -
11/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO FILPO PICADO - CPF: *04.***.*32-94 (AUTOR) e JULIA FIUZA DE MOURA MAGALHAES FILPO PICADO - CPF: *53.***.*86-47 (AUTOR).
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09/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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