TJRJ - 0002001-97.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:27
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1.
Anote-se no sistema a instauração da fase de cumprimento definitivo da sentença. 2.
Certifique o cartório se há necessidade de complementação da taxa judiciária, intimando-se, em seguida, o exequente para o recolhimento na forma do Aviso CGJ n.º 103/2013. 3.
Fica intimado o executado, por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito apontado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Fica desde já advertido o executado que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. (c) em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) norteador do sistema processual, fica o executado, ainda advertido que eventual inércia sem que haja ao menos alguma das seguintes condutas: (i) pagamento voluntário da obrigação; (ii) oposição à execução por meio de impugnação; (iii) indicação de bens penhoráveis para satisfação do débito; ou (iv) apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento do quanto determinado na sentença; constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa especificada naquele dispositivo legal, observando-se, ainda, o disposto no artigo 77, §§ 3º, 4º e 5º. 5.
Ciente o exequente que: (a) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 12:33
Conclusão
-
11/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:27
Juntada de petição
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06/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:44
Trânsito em julgado
-
25/03/2025 11:07
Juntada de petição
-
21/02/2025 10:31
Juntada de petição
-
19/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 13:27
Conclusão
-
11/11/2024 17:43
Remessa
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06/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 05:12
Conclusão
-
23/10/2024 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:26
Juntada de petição
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10/10/2024 13:55
Conclusão
-
10/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:48
Juntada de petição
-
30/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:37
Juntada de documento
-
31/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:06
Juntada de documento
-
29/01/2024 14:09
Expedição de documento
-
13/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 07:18
Juntada de petição
-
09/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:02
Conclusão
-
09/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 06:22
Conclusão
-
31/10/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:05
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:07
Conclusão
-
18/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:11
Juntada de documento
-
11/07/2023 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:55
Juntada de petição
-
23/06/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:54
Expedição de documento
-
03/03/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:28
Juntada de documento
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08/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:25
Juntada de documento
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05/09/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2022 17:44
Conclusão
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28/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 19:07
Conclusão
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13/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:45
Juntada de petição
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08/06/2022 09:00
Juntada de documento
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02/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 19:09
Conclusão
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02/06/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 15:55
Juntada de petição
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18/05/2022 04:36
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 04:36
Documento
-
17/05/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 16:35
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 16:35
Conclusão
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10/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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