TJRJ - 0802036-25.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 27/08/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESAC - EMPRESA DE SANEAMENTO DE ARRAIAL DO CABO em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de GREGORIO FERREIRA MONTEIRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de ESAC - EMPRESA DE SANEAMENTO DE ARRAIAL DO CABO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802036-25.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREGÓRIO FERREIRA MONTEIRO RÉU: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, ESAC - EMPRESA DE SANEAMENTO DE ARRAIAL DO CABO £ 1.
Tendo em vista que, na experiência forense, os litigantes não transigem na audiência de conciliação ou de mediação do art. 334 do CPC, bem como que não ha órgão específico nesta comarca com treinamento adequado para realizá-las com eficiência, deixo de designar audiência neste sentido.
Saliente-se, contudo, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 2.
Cite-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
ARRAIAL DO CABO, 11 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
11/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:49
Outras Decisões
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08/08/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 21:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GREGORIO FERREIRA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que após aferição das custas iniciais a serem cobradas, bem como os valores pagos, verifiquei haver diferença de taxa judiciária a ser recolhida, sendo assim, ao autor para complementação, conforme abaixo: 2101-4 Taxa Judiciária................................R$835,97 -
15/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GREGORIO FERREIRA MONTEIRO - CPF: *97.***.*79-56 (AUTOR).
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26/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0802036-25.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREGORIO FERREIRA MONTEIRO RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO, ESAC - EMPRESA DE SANEAMENTO DE ARRAIAL DO CABO O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade não basta apenas a afirmação da parte, é preciso que haja a presença de um mínimo de prova acerca da necessidade que é alegada, que conduza ao comprometimento do próprio sustento ou da sua família.
Em razão da necessidade deste mínimo de prova sobre a hipossuficiência alegada é que este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”, conforme enunciado n. 39 da súmula do TJRJ.
Dessa forma, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte autora para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento: (a) suas três últimas declarações do imposto de renda(fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; epagamentos efetuados) *; (b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; e (c) sua carteira de trabalho. * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. > ARRAIAL DO CABO, 11 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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