TJRJ - 0800338-54.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800338-54.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE DE SA CARVALHAL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por REJANE DE SÁ CARVALHAL em face de o BANCO S/A SANTANDER, todos devidamente qualificados, tendo sido alegado que: 1.começou a receber pensão em 2016, quando realizou o empréstimo consignado, para saldar suas dividas, um empréstimo no valor aproximado de R$20.000,00, no montante de 99 parcelas de setecentos e cinquenta reais, a qual a autora não possui o contrato.
Destaca-se que houve um problema com a margem o banco réu refinanciou esse empréstimo, com um novo valor de R$648,00 (seiscentos e quarenta oito reais) em 144 prestações, a autora está na 30, o valor total do empréstimo daria R$93.312(noventa e três mil , trezentos e doze reais, um valor muito superior ao dado a autora, todo dinheiro que a autora pagou antes não amortizou a divida; 2.a autora não possui estudo, não tendo nenhum desses contratos de empréstimos, requerendo a inversão do ônus para que ré enviar todos os documentos referentes aos empréstimos.
Ao final, a parte autora requereu “A total procedência da ação para declarar a nulidade dos contratos realizados e o deferimento da sua revisão para o fim de determinar: A aplicação da taxa média de juros do mercado no cálculo do empréstimo tomado, conforme levantamento oficial do Banco Central”.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou a contestação de id. 99582302 alegando que: 1.CAPITALIZAÇÃO MENSAL - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541/STJ); 2.LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).; 3.JUROS REMUNERATÓRIOS - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 25).
Id. 101316075 e id. 130501688 – réplica com pedido de julgamento antecipado da lide.
Id. 168841836 – Manifestação da parte ré de que não possui outras provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, o feito pode ser julgado antecipadamente, eis que versa sobre questões de direito que influenciam o valor final, logo, não há necessidade de produção de outras provas, especialmente a pericial.
A parte ré apresentou o contrato celebrado entre as partes, id. 99582309, reconhecido pela autora, não tendo havido contrato anterior, sendo que a autora recebeu a quantia de R$ 52.587,76, sendo que o valor total a ser pago (com os demais encargos) alcança a quantia de R$ 93.435,84 ao final do lapso temporal.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Deve ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, § 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo.
As taxas de juros pactuadas não podem ser modificadas, dada legalidade das mesmas.
Não há abusividade de juros, eis que "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014), pois não há qualquer comparativo entre a taxa de juros praticada pela Instituição bancária e as demais instituições financeiras no período referido.
No que diz respeito à capitalização de juros, há lapidar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC/73, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Desta forma, o STJ entendeu que é possível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a um ano após a edição da MP 1.963/2000, desde que expressamente previsto no contrato firmado com a instituição financeira, sendo que a indicação daprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como consta do contrato celebrado entre as partes.
Não há conduta indevida praticada pela ré que justifique a revisão pretendida.
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REJANE DE SÁ CARVALHAL em face de o BANCO SANTANDER (BRASIL) SA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a JG.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar BANCO SANTANDER (BRASIL) SA.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
15/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:47
Outras Decisões
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21/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:30
Outras Decisões
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10/01/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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