TJRJ - 0841557-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0841557-90.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA MATOSO RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A., BRUNO SOARES DE MORAIS Homologo o acordo firmado entre as partes em index 217959744 e JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Publique-se e intimem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
25/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:19
Homologada a Transação
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25/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841557-90.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DA SILVA MATOSO RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A., BRUNO SOARES DE MORAIS ALEX DA SILVA MATOSO propôs ação indenizatória em face de UNIDAS LOCADORA S/A e BRUNO SOARES DE MORAIS, alegando, em síntese, danos provenientes da colisão entre veículos automotores.
Alega ser motorista de aplicativo e proprietário do veículo PEUGEOT/2008 ALLURE PK, COR CINZA, PLACA RT01E87/RJ, ANO FABRICAÇÃO 2021, ANO MODELO 2022, COM CHASSI 936CMNFNVNB525404.
Narra que, no dia 15/08/2023, aproximadamente às 19:30 horas, seu automóvel estava regularmente parado no semáforo vermelho, na Rua Siqueira Campos, altura nº 30, Copacabana, quando foi surpreendido por uma forte colisão traseira, decorrente de um engavetamento, ocasionado pelo condutor Bruno Soares.
Afirma que o veículo conduzido pelo réu, FIAT Argo, Placa SHH2D67, fora alugado através da locadora Unidas.
Ressalta que o veículo conduzido pelo autor foi atingido pelo automóvel Hyundai HB20 Placa SIE3D50, conduzido por Thiago Willian, após este ser atingido pelo segundo réu.
Aduz que o réu BRUNO SOARES DE MORAIS não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco.
Alega que o réu informou que o carro locado possuía seguro para terceiro e que iria adotar as medidas cabíveis junto à empresa Unidas para que o autor pudesse ser ressarcido pelos prejuízos materiais sofridos.
Destaca a lavratura do BRAT nº 20230816014454221387 – Delegacia on-line.
Afirma ter apresentado três orçamentos de oficinas multimarcas distintas com valores entre as faixas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Aduz que o primeiro réu Unidas negou o pagamento, oferecendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que os réus realizem imediatamente os reparos.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência, a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 22.823,87 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) a título de dano material, a condenação do valor de R$1.892,40 (mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) a título de lucros cessantes e condenação ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 92266901 e 92268267.
Deferida gratuidade de justiça, id. 92792065.
Recebimento de emenda à inicial no id 104340127.
UNIDAS LOCADORA S.A apresentou contestação no id 105766983, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de comunicação do sinistro pelo locatário dentro do prazo previsto em contrato, o que ocasiona na perda de eventual proteção contatada.
Sustenta a existência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade exclusiva do locatário por eventuais indenizações decorrentes do uso e circulação do veículo.
Alega a ausência de prática de qualquer ato ilícito pela ré, ressaltando que a Súmula 492 do STF se encontra em desacordo com a realidade atual.
Ressalta a inexistência de provas do dano material e moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 105766987 e 105766994.
BRUNO SOARES DE MORAIS apresentou contestação no id 118489247, na qual, como preliminar, impugna à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mérito, defende a existência de contrato de seguro entre o seu empregador (Ultrapão Alimentos Indústria de Alimentos Congelados S.A) e o réu Unidas que envolve os danos materiais e morais causados a bens de terceiros até o valor de R$100.000,00.
Sustenta a existência de responsabilidade objetiva da locadora de veículos demandada.
Ressalta a inexistência de prova do dano material e moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 118489249 e 118491964.
Réplica, id. 130420685 e id 130421635.
Intimados para se manifestarem em provas, o réu UNIDAS LOCADORA S.A informou sobre o desinteresse no id 131904495 e o réu BRUNO SOARES DE MORAIS pugnou pelo julgamento antecipado da lide no id 132864140, enquanto a parte autora não se manifestou, consoante o exposto na certidão cartorária de id 147580340.
O réu BRUNO SOARES DE MORAIS apresentou documentos para comprovar a alegada hipossuficiência em sua manifestação no id 158466462.
Decisão saneadora proferida em index 184094426, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, deferida gratuidade de justiça ao réu BRUNO SOARES DE MORAIS, fixado ponto controvertido, invertido o ônus da prova com a concessão de prazo para juntada de prova documental suplementar.
UNIDAS LOCADORA S.A pugnou pelo julgamento do feito (id 187143077) e as demais partes não se manifestaram, consoante o exposto na certidão cartorária de id 200149856. É o breve.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEX DA SILVA MATOSO em face de UNIDAS LOCADORA S.A. e BRUNO SOARES DE MORAIS, na qual alega danos provenientes da colisão sofrida por seu veículo automotor após engavetamento provocado por automóvel conduzido pelo segundo réu e de propriedade do primeiro.
No mérito, razão assiste parcial razão ao autor.
A hipótese é de responsabilidade civil aquiliana, extracontratual, subjetiva, em que é necessária a comprovação do elemento culpa por parte do condutor do veículo envolvido no acidente, o qual, somente neste caso, será condenado ao ressarcimento dos danos causados ao veículo de propriedade da parte autora.
Para que reste configurado o dever de indenizar, necessária a demonstração cabal de que o motorista réu tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Na hipótese, porém, houve tal comprovação.
Os elementos acostados revelam que o réu BRUNO SOARES DE MORAIS não conseguiu frear o seu veículo de modo a impedir a colisão com a traseira do automóvel conduzido pelo nacional Thiago Willian, sendo certo que este automóvel fora projetado e colidiu com o veículo conduzido pelo autor.
Segundo entendimento dominante, aquele que tem o seu automóvel atingido pela traseira possui presunção "iuris tantum"de culpa do motorista que o colidiu por trás, até prova em contrário.
Neste contexto, cabe ao condutor do veículo que abalroou o outro veículo por trás demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa exclusiva do outro condutor.
Neste sentido transcreve-se recentes Jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA. ¿ENGAVETAMENTO¿.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À FRENTE DO AUTOMÓVEL DOS AUTORES, REDUZIU A VELOCIDADE E PAROU, O 1º AUTOR CONSEGUIU PARAR O SEU VEÍCULO MANTENDO DISTÂNCIA SEGURA, CONTUDO O COLETIVO DA EMPRESA RÉ ABALROOU A TRASEIRA DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA ARREMESSANDO-O CONTRA O OUTRO CARRO QUE ESTAVA PARADO À FRENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO, NOS MOLDES DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CAUTELA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO PREVISTA NOS ART. 29, II DO CTB.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC.
INCUMBE AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO PROVAR, DE FORMA SEGURA E ROBUSTA, A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES SOFRERAM LESÕES E FICARAM IMPOSSIBILITADOS DE UTILIZAR O VEÍCULO POR LONGO PERÍODO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (0027687-07.2020.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (Nosso grifo)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. "ENGAVETAMENTO".
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
ACERTO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA.
DESCABIMENTO.
RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Na seara da responsabilização subjetiva, a procedência do pedido reclama a comprovação dos seus pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa. 2.
Saliente-se que se mostra incontroverso na presente demanda o acidente narrado na inicial, entre o veículo do segurado da autora e aquele de propriedade da primeira ré, que era dirigido pelo segundo demandado. 3.
As partes convergem, também, quanto à dinâmica do acidente, que ocorreu quando o veículo da autora, marca/modelo Fiat Siena, colidiu com a traseira de um automóvel tipo Fiat Stilo que vinha à sua frente e efetuou freada brusca.
Em seguida, foi abalroado pelo Fiat Siena conduzido pelo apelante Paulo Roberto, que não logrou êxito em frear, ocasionando nova batida traseira, no chamado "engavetamento". 4.
Dessa forma, tendo a colisão ocorrido na traseira do veículo segurado pela autora, opera-se em favor desta a presunção relativa de culpa do condutor que colidiu por trás, por não ter guardado a distância mínima exigida prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes STJ e TJRJ. 5.
Com efeito, incumbe ao condutor do veículo que colidiu na parte traseira de outro provar, de forma segura e robusta, a existência de excludente de sua responsabilidade pelo evento. 6.
Ocorre que a parte recorrente limitou-se ao campo das meras alegações, aduzindo que conduzia seu veículo em velocidade compatível com as condições da via e que o local em que se deu o sinistro era mal sinalizado e com baixa visibilidade, mas sem nada comprovar nesse sentido. 7.
Por outro lado, não se pode afastar a falta de diligência do condutor do veículo segurado pela autora, uma vez que, a toda evidência, também não guardou a cautela e atenção necessárias para evitar a colisão traseira com o automóvel que vinha à sua frente e efetuou frenagem brusca.8.
Por esse motivo, correta a sentença ao reconhecer a concorrência de culpas entre as partes envolvidas no acidente, na proporção de 50% para o condutor do veículo segurado e 50% para o réu. 9.
Noutro giro, deve-se destacar que a Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - APVS, com quem os apelantes celebraram contrato de seguro, foi chamada a integrar a lide, a requerimento da parte demandada, e não ofereceu resistência à relação jurídica de regresso, limitando-se a impugnar a pretensão manifestada pelo autor.
Por esse motivo, não é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários em relação à lide secundária. 10.
Não se olvide que, ainda de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, a matéria atinente aos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício sem que se caracterize reformatio in pejus. 11.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12.
Recurso não provido.
De ofício, afastamento da condenação da litisdenunciada em honorários, relativamente à lide secundária. (0082472-26.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) (Nosso grifo)” Outrossim, o réu BRUNO SOARES DE MORAIS apresentou contestação na qual corrobora a dinâmica apresentada pelo autor, sendo certo que caberia ao demandado, responsável pela colisão na traseira do veículo da parte autora, a prova de que este não observou as normas de segurança viária.
Tal prova não veio aos autos, não logrando o réu BRUNO SOARES DE MORAIS elidir a presunção de sua responsabilidade pelo que configurado o dever reparatório, sendo certo que as alegações expostas em sua contestação caminham para confirmação da dinâmica apresentada na petição inicial.
Assim sendo, a única certeza é que o condutor do primeiro veículo abalroado não teria responsabilidade pelos danos sofridos pelo último automóvel atingido, com base na teoria do corpo neutro, sendo igualmente vítima no evento danoso.
Em que pese a locadora de veículos sustente a ausência de responsabilidade pelo acidente, há entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido que, em hipóteses de acidentes automobilísticos, o proprietário do veículo responde de maneira solidária e objetiva pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.
Isso porque a responsabilidade da demandada está lastreada na Teoria do Risco, adotada no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.
A demandada, ao celebrar, com habitualidade, contratos de locação de veículos atrai para si o risco decorrente dessa atividade, inclusive eventual responsabilização proveniente dos danos que os condutores de seus bens possam eventualmente provocar.
Nesse sentido, aplica-se a súmula 492 do Supremo Tribunal Federal no caso em tela, que dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Não obstante, convém citar os posicionamentos da jurisprudência sobre esse tema.
Vejam-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM VÍTIMA.
VEÍCULO ALUGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA.
LITISCOSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
NO MÉRITO, O CONDUTOR DO VEÍCULO ALUGADO, NA CONTRAMÃO DEDIREÇÃO, ATINGIU A MOTOCICLETA DO AUTOR, QUE SOFREU LESÕES GRAVES.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO, BEM COMO DA EMPRESA LOCADORA, DE FORMASOLIDÁRIA, SENDO LÍCITO AO AUTOR ESCOLHER CONTRA QUEM DEMANDAR.
RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO DA LOCADORA, QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS A TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DOS ARTIGOS 12, 14 E 17, TODOS DO CDC.
APLICAÇÃO DA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO STF, CONSUBSTANCIADA NO VERBETE SUMULAR 492.
O DANO MORAL É IN RE IPSA.
EVENTO QUE VIOLOU A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO AUTOR, SENDO O VALOR ARBITRADO, EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ADEQUADO AO CASO.
DANO MATERIAL DEVIDO, CONCERNENTE NAS AVARIAS NO VEÍCULO DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000063-61.2015.8.19.0077 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 03/12/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO(PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STF. 1.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2.
Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.256.697 / SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16/05/2017).
Frise-se que eventual cláusula restritiva de responsabilidade decorrente da entrega do veículo, pelo locatário, a terceiro não autorizada no contrato, tem validade apenas "inter partes", não influindo na esfera jurídica de terceiros estranhos à avença.
Logo, está caracterizada a responsabilidade solidária da parte ré no presente caso, ainda mais considerando a informação Com efeito, impende reconhecer a solidariedade entre os réus.
Quanto aos lucros cessantes, a parte autora promoveu a juntada de extratos relacionados a sua atividade de motorista de aplicativo (id 92268269), trazendo informações sobre uma média mensal de ganhos da plataforma 99 Taxi na ordem de R$ 630,80 (seiscentos e trinta reais e oitenta centavos).
Contudo, não há maiores informações sobre o período em que o autor permaneceu sem exercer as suas atividades em decorrência do acidente, devendo o valor dos lucros cessantes ser aferido em sede de liquidação de sentença.
No que tange aos danos materiais, verifica-se que as avarias ao automóvel do autor restaram comprovados na fotografia exposta no id 92266925.
O valor para conserto do veículo foi comprovado através da juntada dos orçamentos expostos no id 92268255.
No caso, o autor apresenta orçamentos de oficinas realizados em seu próprio nome, com descrição exata dos serviços a serem prestados.
No entanto, não há informação sobre eventual pagamento realizado, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido para determinar que os réus promovam o conserto imediato dos danos ocasionados ao veículo do autor, calculados no importe médio entre os três orçamentos realizados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 22.823,87 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos).
Por fim, não acolho a pretensão de indenização por danos morais que não restaram caracterizados, porque não vislumbro, in casu, quaisquer desdobramentos do acidente que justifiquem a indenização a tal título.
No caso dos autos, o autor não sofreu qualquer lesão física decorrente da colisão.
O fato objeto da lide possui cunho meramente patrimonial, sem lesão aos direitos da personalidade do autor, apto a configurar eventual reparação por danos morais.
Com efeito, não houve qualquer sequela ou danos físicos causados pelo acidente, nem circunstância especial que pudesse sugerir repercussões emocionais gravosas para o autor em decorrência da conduta do condutor responsável pelo acidente, ressaltando-se que o risco de colisão é ínsito a todos que dirigem em grandes centros urbanos.
Não é outro o entendimento do e.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES. 1- Demanda sobre danos materiais e morais advindos de acidente de trânsito entre veículos particulares.
Sustenta o Autor que a parte ré foi a responsável pela colisão que culminou na necessidade de reparo de seu veículo, um Fusca de 1977.
Prolatada sentença de procedência parcial, insurge-se o Demandante da decisão. 2- Atraso no conserto do automóvel que é atribuído tanto ao Réu como ao Autor.
Demandante que se negou, diversas vezes, a permitir o reparo de peças do carro, exigindo peças originais para um Fusca de 1977. 3- Laudo pericial que concluiu que parte das avarias no veículo decorrem na demora do reparo, o que foi atribuído a ambas as partes.
Assim, correta a sentença que concluiu pela condenação de Autor e Réu no reparo do veículo, 50% cada. 4- Deferimento da gratuidade de justiça ao Demandante que não impede a referida condenação.
Benefício que engloba custas processuais e honorários. 5- Descabimento de condenação em danos morais.
Caso em análise que não evidencia violação a direitos da personalidade a justificar a pretendida reparação.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO. (0015289-93.2013.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 17/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
COLISÃO DE VEÍCULO DA SEGUNDA RÉ CONDUZIDO PELO PRIMEIRO RÉU NA PARTE TRASEIRA DO CARRO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, exige-se a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal, julgada parcialmente procedente. 2.
O conjunto probatório colhido nos autos evidencia que o acidente ocorreu por colisão na parte traseira do veículo da autora pelo primeiro réu que conduzia veículo do segundo réu, o que ensejou lesões patrimoniais à recorrente. 3.
Afastada a condenação por dano moral pretendida pela autora, eis que, na presente hipótese, a repercussão do fato não ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. 4.
Como a recorrente foi vencedora em primeiro grau, o desprovimento do seu apelo, não enseja majoração dos honorários sucumbenciais recursais. 5.
Desprovimento do recurso. (0000851-78.2014.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 10/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, a indenizar o autor pelos lucros cessantes sofridos em virtude do acidente objeto da lide, cujos valores serão fixados em fase de liquidação de sentença, sendo corrigidos e com incidência de juros de 1% desde o evento danoso, além de determinar que os réus promovam o conserto imediato dos danos ocasionados ao veículo do autor, calculados no importe médio entre os três orçamentos realizados, no prazo de trinta dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 22.823,87 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos).
Reconheço a sucumbência mínima do autor e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas honorários de sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:51
Pedido conhecido em parte e improcedente
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12/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVEIRA PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX DA SILVA MATOSO - CPF: *92.***.*52-86 (AUTOR).
-
12/12/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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