TJRJ - 0919268-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 20:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: À parte ré para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal. -
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0919268-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA RESENDE DINIZ, MARIO VILA PITALUGA FILHO, A.
M.
D.
P., J.
P.
D.
P.
RÉU: JETSMART AIRLINES SPA LIVIA RESENDE DINIZ, MÁRIO VILA PITALUGA FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DINIZ PITALUGA e JOÃO PEDRO DINIZ PITALUGA propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra JETSMART AIRLINES SPA, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para viajar com a companhia ré, partindo do Rio de Janeiro em 28/03/2024 com destino a Santiago (Chile) e retorno ao Brasil previsto para 07/04/2024, pagando pelos serviços a quantia de R$ 6.758,51.
Relataram que na oportunidade da contratação o terceiro autor pagou também a tarifa para despacho de uma bagagem excedente no valor de R$ 1.179,78.
Narraram que os problemas com a companhia começaram no voo de ida, quando a empresa não reconheceu a compra adicional de uma bagagem para ser despachada, apesar de apresentado o bilhete eletrônico, obrigando os autores a pagarem novamente R$ 310,00 para despachar a bagagem.
Informaram que compraram também passagens para o trecho Santiago/Calama/Santiago, com retorno para Santiago previsto para 06/04/2024 às 01:32h.
Alegaram que no retorno de Calama para Santiago, o voo JA37 que deveria partir às 23:28h do dia 05/04/2024 foi cancelado sem maiores explicações, sendo os autores informados que o novo voo seria transferido para o dia seguinte às 15:15h, prometendo duzentos dólares por pessoa como compensação.
Sustentaram que receberam voucher para hospedagem no Hotel Ibis, onde não havia mais comida disponível e foram separados em dois quartos.
Relataram que no dia seguinte puderam se alimentar após jejum de aproximadamente 20 horas, sendo informados por outros passageiros que o voo havia sido novamente remarcado para às 18h, recebendo posteriormente comunicados de mais dois adiamentos para 18:31h e 19:16h.
Afirmaram que perderam a hospedagem reservada em Santiago, reserva de veículo, tour na vinícola Concha Y Toro e a oportunidade de conhecer a cidade.
Em razão de todos estes fatos, requereram a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.976,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A petição inicial está em Id. 142556278.
Instruíram-na os documentos que estão em Ids. 142556294 a 142562469.
Citada, a JETSMART AIRLINES SPA alegou preliminarmente a aplicabilidade da legislação específica do transporte aéreo internacional, sustentando que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento do STF.
No mérito, defendeu que o voo foi alterado por motivos operacionais para adequação à malha aérea sob ordem das autoridades aeroportuárias, constituindo excludente de responsabilidade.
Argumentou que prestou todas as informações necessárias aos autores e ofereceu vouchers para alimentação e hospedagem.
Sustentou a impossibilidade de concessão de danos materiais por falta de comprovação adequada dos gastos e contestou a ocorrência de danos morais, argumentando que eventuais aborrecimentos não ultrapassaram meros dissabores cotidianos.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
A peça de defesa em Id. 155843189.
Com ela vieram os documentos que estão em Ids . 153200033 a 153202205.
Em seguida, a parte autora apresentou sua réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando que não houve comprovação de motivos operacionais ou ordens de autoridades aeroportuárias para o cancelamento do voo.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de responsabilidade objetiva da ré.
Argumentou que a Convenção de Varsóvia não se aplica a danos morais decorrentes de atraso de voo internacional, citando jurisprudência do STF.
Reiterou a comprovação dos danos materiais através dos documentos acostados aos autos e a configuração de danos morais in re ipsa.
A réplica está em Id. 157664518.
A decisão saneadora, Id. 180295699, fixou como pontos controvertidos a existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pela ré, com o consequente dever de indenizar, estabelecendo que a responsabilidade civil da ré é objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, cabendo à ré o ônus de provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e aos autores o dever de comprovar os danos alegados e sua relação com os fatos imputados à ré.
Manifestação das partes, Id. 181719310 ( autores) e Id. 181719310( ré), com requerimentos de julgamento imediato da lide.
Parecer do Ministério Público, Id. 183575267, pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atrasos em voos internacionais.
A responsabilidade Civil da parte ré é do tipo objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa, somente podendo ser afastada a responsabilidade no caso de comprovação das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Neste ponto, importante dizer que é aplicável a reparação integral prevista no Código de Defesa do Consumidor em relação aos danos morais; e, quanto a indenização por danos materiais, as regras limitadoras das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isto porque, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 636.331 e do ARE 766.818, submetidos ao rito da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Tema 210 – Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” São fatos incontroversos nos autos o contrato de transporte entre as partes, bem como os atrasos no cumprimento deste contrato.
A tese defensiva centra-se no fato fortuito capaz de afastar a responsabilidade do Transportador.
Neste plano, vale destacar inicialmente o que dispõe a norma do artigo 737 do Código Civil, in verbis: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Neste contexto, cumpre consignar, ainda, que está sedimentado na doutrina e na jurisprudência, que o fortuito capaz de romper o liame causal é somente aquele em que os fatos não estejam correlacionados com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É o que se convencionou chamar de fortuito externo.
Por outro lado, o fortuito interno, em que acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis estão umbilicalmente ligados a atividade, consubstanciam risco do empreendimento e são incapazes de afastar o defeito do serviço.
Entretanto, é assente na jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça o entendimento de que os atrasos causados pela necessidade de manutenção de aeronaves, ainda que não programada, consiste em fortuito interno, e, portanto, não afasta a responsabilidade da ré.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE QUANTO AO DANO MORAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
OBSERVÂNCIA.
TEMA 210 e 1.240 DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
AUTORA DIGANOSTICADA POUCOS DIAS ANTES DO EMBARQUE COM EDEMA NAS DUAS PERNAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA ELEVAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES EM VOO LONGO.
UPGRADE DE SUA RESERVA PARA A CLASSE EXECUTIVA.
REALOCAÇÃO DA AUTORA, NO SEGUNDO TRECHO: PARIS - RIO DE JANEIRO, PARA A CLASSE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE QUATRO HORAS NO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de atraso de quatro horas no primeiro trecho do voo internacional contratado pela autora (Hong Kong - Paris; Paris - Rio de Janeiro) e downgrade, no segundo trecho, sem justificativa, pela ré. 2.
A autora foi diagnosticada alguns dias anteriores à data de sua viagem, com edema nas duas pernas e precisou efetuar upgrade de sua reserva para a classe executiva, em razão de prescrição médica indicando a necessidade da elevação dos membros inferiores em voo longo. 3.
Hipótese que se enquadra em atividade sujeita à teoria do risco, impondo-se a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, seja pela aplicação da norma constitucional (art. 37, §6º, Constituição Federal), ou pelas regras infraconstitucionais (art. 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 14, do CDC), respondendo a ré a teor dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4.
A manutenção de aeronaves, ainda que não programada, consiste em fortuito interno, e, portanto, não afasta a responsabilidade da ré, que deve zelar pela segurança e manutenção de seus aviões. 5.
Companhia ré que não comprovou que prestou a devida assistência à autora, deixando de adotar qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos da passageira, configurando, assim, a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 6.
Dano material comprovado e reconhecido pela ré, correspondente ao valor adicional pago pelo upgrade da reserva, que não foi atendido, mesmo sendo hipótese de recomendação médica para a manutenção da saúde da autora. 7.
Dano moral configurado e razoavelmente fixado em R$ 20.000,00, tendo em vista o evento e as circunstâncias fáticas, especialmente por de situação vinculada à saúde da autora, aliado à falta de assistência à passageira, em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal e ao art. 944 do Código Civil. 8.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à ré para o percentual de 15%. 9.
Desprovimento do recurso.(0862004-95.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 04/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
CHEGADA DA AUTORA AO LOCAL DE DESTINO COM MAIS DE 7 (SETE) HORAS DE ATRASO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AO REEMBOLSO DOS VALORES REFERENTES AO TRANSPORTE DO AEROPORTO AO HOTEL E AO COMPLEMENTO DA DESPESA COM O CAFÉ DA MANHÃ NO HOTEL.
APELO DA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMA 210) DE QUE OS CONFLITOS LIGADOS À RELAÇÃO DE CONSUMO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS DEVEM SER RESOLVIDOS DE FORMA PREVALENTE PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE A MATÉRIA SOMENTE EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ORIENTA NO SENTIDO DE PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM DETRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO CÓDIGO AERONÁUTICO AOS CASOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEMANDADA QUE NÃO NEGA OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA, NÃO APONTANDO A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO DO SERVIÇO OU FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INCISOS I E II DO CDC), LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE "FOI AFETADO POR UM VAZAMENTO NAS PORTAS DA AERONAVE, QUE CULMINOU NA INTERVENÇÃO URGENTE DA EQUIPE MECÂNICA".
PROBLEMAS TÉCNICO-OPERACIONAIS QUE DIZEM RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AO TRANSPORTADOR E ESTÃO INDISSOCIAVELMENTE LIGADOS À ATIVIDADE POR ELE DESENVOLVIDA.
RISCO DO NEGÓCIO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO TODAS AS MEDIDAS QUE ERAM RAZOAVELMENTE NECESSÁRIAS PARA EVITAR O DANO OU QUE LHE TENHA SIDO IMPOSSÍVEL ADOTAR TAIS MEDIDAS, A PONTO DE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SUPORTADOS PELA RECORRIDA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 19 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, SENDO INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, DE MODO QUE NÃO EXCEDE O LIMITE ESTABELECIDO PELAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
AUTORA QUE, MESMO COM SUA REACOMODAÇÃO EM VOO DIRETO PARA BUENOS AIRES, CHEGOU AO LOCAL DE DESTINO COM MAIS DE 7 (SETE) HORAS DE ATRASO, O QUE NÃO LHE PERMITIU CHEGAR A TEMPO PARA O VELÓRIO DE SUA AVÓ, TUDO A EXTRAPOLAR AS VICISSITUDES ÍNSITAS À VIDA DE RELAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTE DO STJ.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CANCELAMENTO DO VOO QUE FEZ COM QUE A AUTORA SE VISSE PRIVADA DE PRESTAR A ÚLTIMA HOMENAGEM À SUA AVÓ, O QUE ERA A RAZÃO DE SUA VIAGEM, TRATANDO-SE DE MOMENTO ÚNICO E INSUBSTITUÍVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0931608-46.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
Ainda que assim não fosse, embora a ré tenha alegado a necessidade de manutenção da aeronave, não comprovou tal fato.
Portanto, inafastável a falha na prestação de serviços do transportador; e, por conseguinte, o dever de indenizar os danos suportados pelos autores.
Quanto aos danos materiais, ou seja, os prejuízos decorrentes do atraso no voo de retorno a Santiago, a parte autora comprovou através dos documentos constantes dos ids. 142560691 e 142562469 somente as despesas com tour na vinícola e da bagagem extra, totalizando a quantia de R$ 799,63.
As demais despesas não restaram comprovadas, e, por isso, não se inserem nos danos emergentes.
Com efeito, considerando que o valor comprovado pelos autores à título de danos materiais é inferior a 1000 DES( R$ 7.762,35), cabe a ré ressarcir integralmente a quantia de R$ 799,63( setecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigida.
No que tange ao moral, importante destacar que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça afirmou que " na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa" (3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018.
Info 638).
Assim, segundo a D.
Ministra relatora, a configuração do dano moral, nestas hipóteses, exige comprovação, devendo-se observar as seguintes peculiaridades fáticas: (i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; (ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; (iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; (iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; (v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Nos autos, restou incontroversos os fatos de que os autores foram obrigados a permanecer por mais de 12 horas no aeroporto de Calama; que sofreram múltiplas remarcações de horários; que, embora a ré tenha fornecido o voucher para alimentação, estes não puderam ser usados pela família por culpa exclusiva da parte ré; e, ainda, que a família foi inadequadamente acomodada pela ré, pernoitando em quartos separados.
Cabe asseverar ainda que o dano moral não está, necessariamente, atrelado a alguma reação psíquica da vítima, ou seja, pode haver ofensa a dignidade da pessoa humana sem que a vítima sofra dor ou humilhação.
Estes sentimentos são consequências e não causas da lesão à dignidade da pessoa humana.
Desta forma, entendo que, a par da diretriz jurisprudencial, o dano extrapatrimonial está configurado.
O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E tem de considerar os aspectos indenizatório e punitivo da verba.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
Neste caso, assemelha-se razoável fixar-se a quantia de R$ 4.000,00( quatro mil) para cada autor, como forma de compensar os danos morais por eles suportados, considerando os critérios mencionados.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais a quantia de R$ 799,63( setecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigida pelos IPCA-E a contar do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora legais( artigo 406 CC) desde a citação.
Condeno-a também a pagar a cada autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo mesmo índice a contar da publicação da presente, e acrescida de juros de mora legais( artigo 406 do CC) a contar da citação.
Condeno a ré, por fim, a pagar as custas do processo e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se este fato e encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:50
Determinada a citação de #Oculto#
-
17/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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