TJRJ - 0003921-64.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Juntada de petição
-
15/09/2025 13:38
Juntada de petição
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14/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Considerando os documentos anexos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista as informações constantes na certidão retro, recebo os embargos à execução fiscal.
Intime-se o embargado, na forma do artigo 17 da Lei 6830/80.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2025 00:00
Intimação
DEJANE RODRIGUES DE LIMA CABRAL move embargos à execução fiscal em oposição ao executivo fiscal de número 0034800-64.2019.8.19.0008 (ação principal), objetivando a nulidade da citação, a conversão em renda dos valores à disposição do juízo para quitação do débito, que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado e declaração de inexigibilidade da dívida em razão da hipossuficiência da embargante. Às fls. 29, foi determinada a intimação do ente municipal para juntar aos autos CDA atualizada para o comprimento do pedido de fl. 24, contudo, não juntaram o débito atualizado, conforme indicado na certidão de fl. 33.
Após uma análise acurada da ação de execução fiscal, em fl. 35, foi determinado que o cartório que realizasse o cálculo das custas processuais para a efetivação do bloqueio, artigo 309 do Código de Normas da CGJ, no total de R$ 19720,95 (um mil novecentos e setecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), somados o valor da inicial, ainda que desatualizado, honorários de sucumbência fixados em 10% e as custas processuais, fl. 36 da ação principal, com bloqueio no valor de R$ 250,06 (duzentos e cinquenta reais e seis centavos), fl. 42.
De forma espontânea, a devedora promoveu o depósito judicial no valor de R$ 364,93 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), outro depósito no valor de R$ 222,18 (duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), fls. 57 e 92 do processo 0034800-64.2019.8.19.0008 (ação principal), e o depósito complementar no valor de R$ 1.133,78 (um mil, cento e trinta e três reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 1.720,89 (um mil, setecentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), fl. 10 do presente feito, contudo, constata-se que a CDA objeto da controvérsia é referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, teve sua última atualização em 15/08/2019.
Dispõe o artigo 160 do Código Tributário Nacional que: O CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE PAGO NO VENCIMENTO é ACRESCIDO DE JUROS DE MORA (grifo nosso), seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. , devendo atentar-se o contribuinte que sobre o inadimplemento do débito, impõe-se a atualização da dívida pela correção monetária.
Logo, pelo exposto, faz-se necessária a JUNTADA do débito atualizado, com a finalidade de analisar se os valores à disposição do juízo preenchem os requisitos de procedibilidade previsto no artigo 16 da Lei 6830/80 - LEF.
Diante do exposto, intime-se a embargante para anexar aos autos o valor atualizado do débito acrescidos dos honorários de sucumbência fixados em 10%, bem como, os 3 últimos extratos do Imposto de Renda, para análise do pedido de Gratuidade de Justiça.
Publique-se. -
08/07/2025 14:01
Assistência Judiciária Gratuita
-
08/07/2025 14:01
Conclusão
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08/07/2025 13:45
Juntada de documento
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08/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:52
Juntada de petição
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03/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:57
Conclusão
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03/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:19
Apensamento
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01/07/2025 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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