TJRJ - 0819204-14.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0819204-14.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ARMANDO CESAR BORGES DE CASTRO Trata-se de ação movida pela parte autora em face de Armando César Borges de Castro.
A parte autora manifestou o desejo de desistir do prosseguimento do feito no ids. 152661900 e 204327480, requerendo a extinção do processo, sem análise do mérito.
Pelo exposto, considerando que não houve citação da parte ré, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, consequentemente, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários em razão de o contraditório não ter sido instaurado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:33
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 22:06
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:49
Declarada incompetência
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18/11/2022 10:30
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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