TJRJ - 0800012-06.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 11:41 Juntada de carta 
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                                            29/07/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 01:10 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800012-06.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO FERNANDES, MILLA VILLACA GUEDES DE SOUZA RÉU: ALFA IMOVEIS LTDA - ME Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1-O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
 
 Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. 2-Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas. 3-Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
 
 No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 No caso dos autos, observa-se, pelos simples extratos bancários acostados aos autos, que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 4-Defiro a realização da prova pericial.
 
 Nomeio o perito ELENICE SILVEIRA XAVIER - CREA 1992102684 (email - [email protected]), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
 
 Intime-se o referido perito, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
 
 No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação, formular sua proposta de honorários e apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade.
 
 Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. 5-Após analisarei o pedido de prova oral.
 
 SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
 
 CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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                                            14/07/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 13:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/07/2025 15:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2024 15:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/02/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 14:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 14:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2024 00:03 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            25/02/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            22/02/2024 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 20:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 13:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/02/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2023 00:12 Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 03/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 00:10 Publicado Intimação em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            23/02/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2023 16:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/01/2023 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            02/01/2023 19:43 Distribuído por sorteio 
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                                            02/01/2023 19:42 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/01/2023 19:42 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/01/2023 19:42 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/01/2023 19:41 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/01/2023 19:41 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/01/2023 19:41 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/01/2023 19:40 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/01/2023 19:40 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/01/2023 19:40 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            02/01/2023 19:39 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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