TJRJ - 0814291-69.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814291-69.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA FERNANDA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Remetam-se os autos a outro juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 03:20
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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13/08/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/08/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814291-69.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA FERNANDA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:37
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/06/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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