TJRJ - 0848009-83.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0848009-83.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CARLA PEREIRA DA SILVA MARCELO RÉU: YOUR HOUSE ADMINISTRACAO DE BENS E SEGUROS EIRELI, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GLAUCIA CARLA PEREIRA DA SILVA em face de YOUR HOUSE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SEGUROS EIRELI e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora requer, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para que as rés parcelem o débito de R$ 1.162,36, em duas vezes, menos o valor da cobrança d Light, de R$ 91,84, sua confirmação ao final; a condenação da parte ré na obrigação de parcelar o débito e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Para tanto, alega a autora na exordial, em síntese, que celebrou contrato de locação com a primeira ré, em 12 de agosto de 2021, para imóvel situado em Copacabana, pelo valor mensal de R$ 600,00, com desconto de R$ 50,00 durante 12 meses e, foi informada que deveria efetuar o pagamento mensal do seguro fiança, em favor da segunda ré.
Sustenta que, durante a vigência do contrato, constatou diversos problemas no imóvel, tais como infestação de baratas, vazamentos de água na cozinha e no teto do quarto, além de frequentes panes elétricas, que não foram solucionados apesar de reiteradas reclamações feitas à primeira ré, que permaneceu inerte.
Afirma que tentou rescindir o contrato antes do prazo contratual, devido ao fato do imóvel não estar apto à moradia, mas foi informada que deveria arcar com a multa contratual.
Relata, ainda, que em 13 maio de 2022 sofreu falta de energia elétrica, por volta das 00:54, devido a problemas na fiação antiga do imóvel, entrou em contato com a segunda ré para reparo, mas este foi postergado por falta de autorização da administração do prédio e ausência de materiais, o que gerou transtornos que afetaram seu estado de saúde, já fragilizado por quadro de ansiedade.
Relata que após o término do contrato, em 24 de agosto de 2024, sua mãe compareceu na sede da primeira ré para entrega as chaves do imóvel e rescisão do contrato, porém foi informada que teria que ter avisado da rescisão com 30 dias de antecedência, devendo pagar um aluguel de multa.
Conta que sua mãe concordou, mas pediu o parcelamento do débito.
Assevera que a primeira ré informou em realizaria a vistoria e emitiria boleto com o débito, o qual foi feito no valor total e não como requerido por sua mãe.
Destaca que buscou acordo para parcelamento dos débitos e realização da pintura, proposta que foi recusada pela primeira ré, que manteve a cobrança e realizou a pintura por meio de sinistro junto à seguradora (2ª ré).
Por fim, ressalta que, apesar de sua intenção e disposição em quitar os valores devidos, não possui condições financeiras para pagamento à vista, encontrando-se em situação de vulnerabilidade decorrente das circunstâncias narradas.
Documentos de id 31136985, 31136956.
Emenda à inicial informando que a 2ª ré requer o reembolso de R$ 2.050,00 e que, caso contrário, irá negativar o nome da autora index n° 31408453.
Decisão de id 31598201, que deferiu a JG.
Decisão de id 33668972, que indeferiu a concessão da tutela requerida.
Contestação com reconvenção da 2ª ré (PORTO SEGURO CIA) de id 40960275, arguindo que era de conhecimento de todos os contratantes quando da devolução do bem, que existiam verbas rescisórias pendentes.
Aduz que não existe irregularidade nos atos praticados pela seguradora, pois atuou com base na documentação apresentada por seu segurado, conforme prevê instrumento contratual.
Salienta que a contratação do seguro fiança não afasta a mora do locatário, como pretende incitar em sua narrativa ao informar que arcou com as prestações mensais do referido seguro.
Frisa que procedeu com o pagamento de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) ao locador do imóvel, referentes à indenização securitária e, nesse sentido, requer a intimação da reconvinda ao pagamento da importância de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), haja vista a ausência de comprovação do pagamento em favor do locador.
Requer seja julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido reconvencional.
Contestação da 1ª ré (YOUR HOUSE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SEGUROS) de id 44997864, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não há relação de consumo, pois a demanda trata de relação contratual amparada pela lei n°. 8.245/91.
Aduz que a parte autora firmou contrato com Ângela Alves Carlos, pelo prazo de 30 meses, e que o contrato de locação foi celebrado sob a garantia do seguro fiança, a apólice de número 0746.96.5.601-0, com vigência de 13/08/2021 até as 24 horas do dia 13/02/2024, figurando Ângela Alves Carlos como segurado e a locatária como garantido.
Exibe que na época da devolução do imóvel era de conhecimento de todas as partes que existiam débitos pendentes, e que os valores devidos não incluem a pintura, decorrente de uso.
A autora se manifestou em réplica ao Index nº 50576417, bem como em relação à reconvenção da segunda ré.
Em provas, requereu o depoimento pessoal dos representantes das rés.
Decisão saneadora de ID 107163962, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª ré, além de deferir a produção de prova documental suplementar e indeferir a produção de prova oral.
Não houve produção de prova documental suplementar.
Decisão de ID 139811618, que deferiu a prova oral e designou a AIJ para o dia 12/12/2024.
Alegações finais da 2ª ré de ID 170057113.
Manifestação da 1ª ré de ID 162290396.
Alegações finais da autora de ID 171910146. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Incialmente, tem-se que a relação entre as partes é regida pela Lei de Locações, Lei n° 8.245/91, não se aplicando as normas de consumo ao caso em comento.
No que tange ao mérito, o art. 22, IV da Lei 8.254/91 afirma que é obrigação do locador responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação, ocorre que no caso dos autos, a própria autora junta, ao index n° 31136957, o laudo de vistoria inicial do imóvel, por ela assinado, com firma reconhecida, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições.
Destaco que apesar da autora afirmar o péssimo estado do imóvel, não há nos autos comprovação deste fato, pois o laudo de vistoria de entrada e saída comprovam que o imóvel foi deteriorado ao longo da locação.
Não é crível acreditar que a autora assinou o documento de index n° 31136957, como o imóvel no estado conforme as fotos apresentadas ao index n° 31136964 e o vídeo juntado no corpo da inicial.
Ademais, não há data nas fotos que indiquem que foram tiradas no início da locação.
A pane elétrica é evidente, mas pelos e-mails trocados entre a autora e o representante da primeira ré, ao index n° 31136963, os depoimentos em audiência, o problema na parte elétrica do imóvel é anterior à data de 13/0/2022 e a autora dificultou por maneira a conclusão do serviço elétrico custeado pela proprietária, agravando a situação do imóvel, como se observa no documento de index n° 31136972.
Em audiência ficou claro o problema “pessoal” entre a autora e a primeira ré, bem como a dificuldade causada por aquela para que o serviço fosse concluído de forma adequada pelo sr.
Renato.
Ademias, evidente que se a autora estivesse em risco e precisasse sair do imóvel para preservação de sua saúde e de seus bens pelo problema com a parte elétrica, a cobrança da multa por rescisão antecipada podia ser questionada em juízo, mas não o fez.
Além disso, a autora não questiona do débito imputado ao index n° 44998853, apenas requer seu parcelamento, mas mesmo que sua genitora tenha solicitado o pagamento em duas vezes, a primeira ré não é obrigada a receber por partes o valor se assim não ajustou, conforme determina o art. 314 do CC.
No que tange ao dano moral, não há violação à honra da autora no caso dos autos, o suposto dano extrapatrimonial sofrido pela autora não pode ser imputado às rés, os problemas emocionais da autora, a ausência de segurança público não pode ser imputado à parte ré.
Ademais, a autora não comprovou que o imóvel lhe foi entregue em condições inabitáveis, mas sim, que o imóvel foi se deteriorando no curso da locação, bem como a audiência confirmou a dificuldade causada pela autora para conclusão do reparo da rede elétrica.
Por fim, no que tange ao pedido reconvencional, a segunda ré se sub-roga no direito de cobrança da locadora, a qual acionou o seguro para que fosse realizada a pintura, a qual a autora afirma na inicial que concorda com sua necessidade, sendo evidente que sempre se faz necessária uma limpeza em um imóvel após uma desocupação.
Como se extrai do documento juntado no corpo da contestação, ao index n° 40960275, fls 06, o que está sendo cobrado da autora é a pintura e a limpeza, conforme laudo de vistoria de saída, não havendo se falar em dedetização ou outros reparos no imóvel, em que pese o laudo de vistoria de saída apontar outras necessidades, que não foram cobertas pela seguradora.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido reconvencional.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observada a JG concedida.
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a autora a pagar à segunda ré o valor de R$ 2.050,00, com juros a contar da citação e correção desde o efetivo pagamento, condenando ainda a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observada a JG concedida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
09/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/05/2025 00:13
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:50
Outras Decisões
-
12/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA LANDI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:57
Deferido o pedido de
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23/08/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de GLAUCIA CARLA PEREIRA DA SILVA MARCELO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA LANDI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 27/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA DA ROCHA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de YOUR HOUSE ADMINISTRACAO DE BENS E SEGUROS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/12/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:31
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA PIRES em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA CARLA PEREIRA DA SILVA MARCELO - CPF: *29.***.*82-60 (AUTOR).
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29/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:48
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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