TJRJ - 0825236-94.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FURLAN DE FARIA OTTOBONI SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825236-94.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FLAVIA FURLAN DE FARIA OTTOBONI SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA FLÁVIA FURLAN DE FARIA OTTOBONI SOUZAem face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.na qual a autora alega que teve seu perfil profissional na plataforma Instagram indevidamente suspenso, sob alegação de violação de direitos autorais, o que lhe teria causado prejuízos profissionais e morais.
Contudo, verifica-se que a controvérsia apresentada nos autos exige análise técnica sobre a suposta violação de direitos autorais, bem como avaliação sobre o conteúdo das postagens e a observância dos termos de uso da plataforma, o que demanda produção de prova pericial.
A produção dessa prova é incompatível com o rito sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais, conforme dispõe o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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