TJRJ - 0805019-68.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805019-68.2025.8.19.0067 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: AUGUSTO LONGUE DA SILVA RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, ajuizada por AUGUSTO LONGUE DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME objetivando concessão de tutela cautelar a fim de suspender três questões de história 21,22, 24 e 25 da priva tipo azul; determinar a reclassificação do autor, com fundamento na Lei Estadual 10.516/2024 e precedente do STJ ( RMS 74302), e ainda, convocar a parte autora para a próxima etapa do certame, e ainda, que seja garantido o acesso da parte autora ao seu direito de certidão (espelho de notas / cartão resposta), bem como o sigilo processual.
Sustenta a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e realizou a prova no dia 31/08/2014.
Contudo, alegou que foi prejudicado pela implementação da questão de história de n.º 21, 22, 24 e 25 tipo azul do referido certame, tendo em vista a sua incompatibilidade com o Conteúdo Programático do Edital.
Não informou se entrou com Recursos Administrativos contra o gabarito fornecido pela Banca Examinadora.
Alega que os processos que transitaram em julgado e nos quais foram anuladas as determinadas três questões de história devem se estender aos demais candidatos.
Neste espeque, ingressou com a presente demanda e requereu, de forma acautelatória, que seja deferida a sua participação na próxima etapa do concurso aproveitando o andamento do cronograma PMERJ/2023, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito da demanda e que seja reconhecida reclassificação do autor.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Tratando-se de ação que visa anulação de questões de prova de concurso público, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário em Regime de Repercussão Geral (Tema 485), fixou orientação no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, em decisão assim ementada: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Por conseguinte, somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, ou seja, o erro deve ser evidente.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, a data do teste físico já feneceu e a suspensão das questões não demonstram que a atribuição de ponto relativo às questões impugnadas, seriam medida suficiente para sua convocação na segunda etapa do concurso.
Desse modo, considerando a necessidade de avaliar quais foram os critérios utilizados pela Banca Examinadora para formulação da questão e da respectiva resposta da prova realizada, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em casos análogos, colha-se a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Candidato inscrito no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia, da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2021, que ajuizou ação de conhecimento para anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência.
Recurso manejado contra a decisão de indeferimento de tutela.
Recorrente que argumenta que foi reprovado no certame de forma injusta, em razão de inúmeras irregularidades, dentre elas várias questões da prova objetiva que deveriam ser anuladas.
Na decisão recorrida, o Juízo, ressaltou que na hipótese dos autos há evidente necessidade de dilação probatória e angularização da lide.
Numa análise perfunctória não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito.
Decisão não teratológica, que deve ser mantida.
Súmula n° 59 deste TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0031038-25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Na hipótese vertente, quanto aos dois pleitos de indexador 204684415 fl. 36 item a); c), d), e), f) e g) imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Quanto ao pedido de item b) de fl. 37, tenho que a tutela de urgência merece guarida, porquanto há demonstração, ao menos em sede de cognição sumária, de que a parte autora atende a todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida a fim de que o réu junte aos autos o espelho do cartão resposta da parte autora, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do (sec) 6º do art. 303 do CPC.
INDEFIRO o segredo de justiça do sistema, pois os autos não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo.
Ademais, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em situações excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
Publique-se e Intimem-se.
QUEIMADOS, 14 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805019-68.2025.8.19.0067 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: AUGUSTO LONGUE DA SILVA RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, ajuizada por AUGUSTO LONGUE DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME objetivando concessão de tutela cautelar a fim de suspender três questões de história 21,22, 24 e 25 da priva tipo azul; determinar a reclassificação do autor, com fundamento na Lei Estadual 10.516/2024 e precedente do STJ ( RMS 74302), e ainda, convocar a parte autora para a próxima etapa do certame, e ainda, que seja garantido o acesso da parte autora ao seu direito de certidão (espelho de notas / cartão resposta), bem como o sigilo processual.
Sustenta a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e realizou a prova no dia 31/08/2014.
Contudo, alegou que foi prejudicado pela implementação da questão de história de n.º 21, 22, 24 e 25 tipo azul do referido certame, tendo em vista a sua incompatibilidade com o Conteúdo Programático do Edital.
Não informou se entrou com Recursos Administrativos contra o gabarito fornecido pela Banca Examinadora.
Alega que os processos que transitaram em julgado e nos quais foram anuladas as determinadas três questões de história devem se estender aos demais candidatos.
Neste espeque, ingressou com a presente demanda e requereu, de forma acautelatória, que seja deferida a sua participação na próxima etapa do concurso aproveitando o andamento do cronograma PMERJ/2023, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito da demanda e que seja reconhecida reclassificação do autor.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Tratando-se de ação que visa anulação de questões de prova de concurso público, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário em Regime de Repercussão Geral (Tema 485), fixou orientação no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, em decisão assim ementada: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Por conseguinte, somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, ou seja, o erro deve ser evidente.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, a data do teste físico já feneceu e a suspensão das questões não demonstram que a atribuição de ponto relativo às questões impugnadas, seriam medida suficiente para sua convocação na segunda etapa do concurso.
Desse modo, considerando a necessidade de avaliar quais foram os critérios utilizados pela Banca Examinadora para formulação da questão e da respectiva resposta da prova realizada, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em casos análogos, colha-se a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Candidato inscrito no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia, da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, do ano de 2021, que ajuizou ação de conhecimento para anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência.
Recurso manejado contra a decisão de indeferimento de tutela.
Recorrente que argumenta que foi reprovado no certame de forma injusta, em razão de inúmeras irregularidades, dentre elas várias questões da prova objetiva que deveriam ser anuladas.
Na decisão recorrida, o Juízo, ressaltou que na hipótese dos autos há evidente necessidade de dilação probatória e angularização da lide.
Numa análise perfunctória não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito.
Decisão não teratológica, que deve ser mantida.
Súmula n° 59 deste TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (0031038-25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/05/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA) Na hipótese vertente, quanto aos dois pleitos de indexador 204684415 fl. 36 item a); c), d), e), f) e g) imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Quanto ao pedido de item b) de fl. 37, tenho que a tutela de urgência merece guarida, porquanto há demonstração, ao menos em sede de cognição sumária, de que a parte autora atende a todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida a fim de que o réu junte aos autos o espelho do cartão resposta da parte autora, no prazo de 5 dias.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do (sec) 6º do art. 303 do CPC.
INDEFIRO o segredo de justiça do sistema, pois os autos não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo.
Ademais, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em situações excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
Publique-se e Intimem-se.
QUEIMADOS, 14 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
15/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUGUSTO LONGUE DA SILVA - CPF: *57.***.*18-54 (AUTOR).
-
15/08/2025 16:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte os documentos do Id. 204686856 legíveis. -
10/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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