TJRJ - 0803127-77.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0803127-77.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES RANGEL ALVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por MOISES RANGEL ALVESem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sustentando que a ré emitiu cobrança para sua unidade consumidora no valor de R$ 2.002,25decorrente de inspeção em que fora lavrado TOI.
Sustenta a inexistência de irregularidade.
Requer o cancelamento do TOI, a devolução dos valores pagos indevidamente pelo TOI e indenização por danos morais.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de id. 112950389.
Contestação de id. 118860275, alegando em síntese que, por meio de verificação periódica de rotina (arts. 238, Parágrafo Único, e 239, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), realizada em 17/07/2023, os funcionários da requerida verificaram a existência de anormalidade na medição do consumo da unidade consumidora em questão, tendo tal irregularidade impedido a real apuração da energia consumida pela parte autora e, via de consequência, ensejado na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 2023-51124133.Contestação acompanhada de documentos.
Réplica de id.125214479 Decisão saneadora, 166110771. É o relatório, decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (CDC) - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Destaca-se, abinitio, que o TOI não goza de presunção de veracidade e legitimidade, uma vez que lavrado pelos prepostos da ré, que não ostentam a qualidade de servidores públicos, mas sim atuam no interesse da parte ré.
Verifico conforme documentos dos autos que o TOI lavrado após inspeção técnica realizada no imóvel da parte autora.
Destaco que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é uníssona em considerar a cobrança do TOI – (que nada mais é do que a referido comunicado de faturamento de irregularidade) como prática irregular e abusiva, diante da unilateralidade de sua instituição, sem possibilitar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. “Responsabilidade Civil.
Relação de consumo.
Energia elétrica.
Ação de conhecimento objetivando a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome da Autora, o cancelamento do débito cobrado a título de diferença de consumo e indenização por dano moral.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, condenada a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação de Ré.
Termo de ocorrência de irregularidade que não goza de presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula nº 256 desta Corte Estadual.Ausência de prova de que a irregularidade constatada pudesse ser atribuída à Apelada, ônus que incumbia à Apelante que não produziu qualquer prova nesse sentido, o que demonstra ter sido indevida a cobrança que acabou por ensejar a interrupção do fornecimento do serviço.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.Aplicação da Súmula nº 192 do TJRJ.
Quantum da indenização por dano moral que merece ser mantido, por ser condizente com critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a repercussão dos fatos em discussão.
Desprovimento da apelação.” (4640-83.2008.8.19.0014- APELACAO - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 06/08/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Não de outra forma, a parte ré não logrou êxito em produzir a mínima prova da existência da irregularidade apontada, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC.
Note-se que não há prova pericial, documental, fotografias ou vídeos demonstrando a efetiva existência da irregularidade apontada pela parte ré.
Tampouco há como se reconhecer a existência de irregularidade pelo confronto do consumo da parte autora, uma vez que pelo que se depreende de id. 85185185o consumo era variável ao longo do tempo e decorrente de leitura realizada pela ré.
Por fim, os danos morais pleiteados merecem acolhimento, Cediçoé que a lavratura de TOI, a imposição de multa, sem a devida comprovação acerca dos fatos, obrigando o autor a ajuizar demanda judicial para anular cobrança ilegal, por certo violaos direitos da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo certo que deve ser reconhecida a existência de danos morais indenizáveis.
Destarte, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da jurisprudência em casos semelhantes, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (1) condenar a parte ré a proceder o cancelamento das cobranças decorrentes do TOI objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevida; (2) condenar a parte ré a ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a contar da presente data pelo IPCA e com juros a contar da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período; Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 30 de junho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/04/2024 14:02.
-
25/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803966-64.2025.8.19.0063
Ernesto Gonze
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 21:40
Processo nº 3007031-32.2025.8.19.0004
Estado do Rio de Janeiro
De Souza Valle Mercado e Distribuidora D...
Advogado: Davi Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3000037-79.2025.8.19.0006
Estado do Rio de Janeiro
Melissa Bijuterias e Presentes LTDA
Advogado: Davi Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0839613-86.2024.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Cocibra Construtora LTDA
Advogado: Municipio de Duque de Caxias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0832409-54.2025.8.19.0021
Maria Elena Faria de Aguiar Diniz
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Carlos Henrique Correia de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 16:11