TJRJ - 0830526-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0830526-27.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DELCHIARO EXECUTADO: ROBSON PEREIRA MARTINS Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Carlos Alberto Delchiaro em face de Robson Pereira Martins.
As partes juntaram minuta de acordo extrajudicial em Id. 201944189 e requereram a homologação dos termos.
Em primeiro lugar, pretendem a ampliação subjetiva da demanda com a formação de litisconsórcio passivo, sem esclarecer em qual fato jurídico se baseia a pretensão.
Em segundo lugar, informam que a obrigação oriunda do título executivo extrajudicial foi objeto de transação (art. 840 do CC) extrajudicial e requereram ‘homologação’ da mesma com a consequente suspensão do processo de execução (art. 921 do CPC). É o relatório.
Decido.
Proposta uma ação e citado o réu, as partes do processo se mantêm as MESMAS, salvo as hipóteses EXPRESSAMENTE previstas no Código.
Assim, indefiroa inclusão dos executados CORE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA e SIMONE BARRETO RODRIGUES.
A transação (art. 840 do CC) consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas e recíprocas, como ocorre nos casos em que há parcelamento da dívida, modificação de prazos de pagamento, acréscimos de juros, pactuaçãode pena convencional para hipótese de descumprimento etc.
A transação pactuada em processo que tramita em fase de conhecimento implica homologação e prolação de sentença de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Isso não ocorre, porém, em fase de cumprimento de sentença e em execução de título extrajudicial, relações processuais no curso das quais a celebração de transação não implica homologação de espécie alguma, mas sim extinção do módulo executivo ou do processo de execução com fundamento no art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Em outras palavras, não existe previsão no CPC de que se homologue transação em sede de execução, criando-se um novotítulo executivo e, a seguir, se suspenda o processo à espera de um possível descumprimento (ou descumprimento) da transação homologada.
Logo, não homologoo acordo.
Por outro lado, existe apossibilidade de apenas suspender-se a relação processual executiva por convenção das partes, com fundamento no 921 do CPC c.c.313, inciso II, do CPC, sendo que tal suspensão há de ser pelo prazo máximo de 6 meses nos exatos termos do parágrafo 4º do art. 313 do mesmo Código.
Entretanto, tal requerimento das partes, se pretenderem apenas a suspensão temporária do processo, deve ser conjunto, ou seja, exequente e executado devem praticar o ato processual representados por ambos osprocuradores.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
08/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:16
Outras Decisões
-
30/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812430-56.2023.8.19.0028
Jorge Wagner da Silva Filho
Municipio de Macae
Advogado: Eduardo Salvador Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 10:43
Processo nº 0209404-93.2017.8.19.0001
Secretaria de Estado de Fazenda e Planej...
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2017 00:00
Processo nº 0822586-16.2025.8.19.0002
Victor Mateus Verissimo Santos de Olivei...
Banco Bradesco SA
Advogado: Luis Felipe de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 10:04
Processo nº 0034560-64.2013.8.19.0209
Tegra Incorporadora
Adilson Bernardo
Advogado: William Lopes Bastos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2019 12:30
Processo nº 0806640-59.2025.8.19.0210
Beatriz de Oliveira de Almeida
Stylus Agencia de Eventos LTDA
Advogado: Fernanda Vale da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 14:23