TJRJ - 0806745-15.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:06
Outras Decisões
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04/09/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806745-15.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por EMILSON CARVALHO DA SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em que a parte autora busca obter documentos de contratos de empréstimo consignado.
Alega que, após tentativa de obter a via principal do contrato, não obteve sucesso.
Requer, de forma antecipada, que a parte ré forneça o contrato, a fim de viabilizar futura ação revisional Decisão deferindo a gratuidade de justiça, determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos e comprovação da adequação do e-mail utilizado para prévio requerimento (ID 201858152).
Mandado de intimação da parte autora por oficial de justiça (ID 211492957).
Manifestação da parte autora (ID 212932761).
Requereu a readequação dos pedidos.
Argumentou que não ser necessária a retificação do valor da causa.
Sustentou que não houve prescrição.
Não comprovou a adequação do e-mail utilizado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, registro que, em que pese a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID 211492957), não há comprovação, nos autos, da certificada incapacidade civil da parte autora.
Ademais, as pesquisas realizadas pelo juízo no CRC-JUD restaram negativas.
A questão da capacidade processual da parte autora, todavia, resta prejudicada, haja vista que o feito será extinto por ausência de interesse de agir.
II.1 - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 174359067, QUITADO E ENCERRADO ANTES DE 2020: Compulsando o extrato de empréstimos consignados (ID 201376236), verifica-se que o contrato nº 174359067 já foi quitado e encerrado antes de 2020, motivo pelo qual a pretensão de revisão e posterior restituição de parcelas pagas encontra-se prescrita.
Nos termos dos fundamentos já expostos por este juízo, o entendimento do STJ é de que o prazo prescricional para a repetição do indébito decorrente de empréstimo consignado não contratado é de 5 (cinco) anos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) "Art. 27, CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não obstante a presente demanda tenha sido proposta para produção antecipada das provas para futura ação de repetição do indébito, o STJ possui entendimento de que não haveria interesse de agir caso a pretensão que fundamenta o pedido de exibição de documentos já se encontre prescrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) IV - Já reconheceu esta Corte que se tratando de 'documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele' (AgRgAg nº 647.746/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 12/12/05).
Incidente, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
Agravo Regimental improvido." (Aut AgRg no Ag 1.128.185/RS, 3ª Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS DO FINAL DO SÉCULO XX (BRESSER E VERÃO).
EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA APRECIADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança, sendo postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos. 2.
A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei por se tratar de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva, 3.
No julgamento do Recurso especial nº 1.133.872/PB, relatoria do Ministro Massami Uyeda, julgado pela Segunda Seção em 14/12/2011, com acórdão publicado no DJe 28/03/2012, fixou-se, para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, ser "cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos". 4.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AgRg no REsp 1146256 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0121543-0 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/02/2013 (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) Nesse sentido também vem se posicionando o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA-POUPANÇA DOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 1987.
DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EM 19/09/2007.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ SER OBRIGADA A APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUE VERSE SOBRE POSSÍVEL ILÍCITO A SER COMPROVADO COM A APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (0003375-38.2007.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 07/07/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA-POUPANÇA DOS ANOS DE 1987, 1989 E 1991, RELATIVOS AOS PERÍODOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ SER OBRIGADA A APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUE VERSE SOBRE POSSÍVEL ILÍCITO A SER COMPROVADO COM A APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (0324208-06.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 15/04/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante da prescrição da pretensão que enseja a presente ação de exibição de documentos, a presente de manda merece ser extinta em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
II.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para esse fim (ID 201858152), não juntou nenhum protocolo/senha da agência bancária da parte ré nem comprovou que o e-mail utilizado para requerimento administrativo é o canal disponibilizado pela parte ré para solicitação de documentos.
Diante disso, não há interesse processual para o prosseguimento da ação, tendo em vista que a parte autora não indicou o prévio requerimento administrativo por canais apropriados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, PREVISTA NOS ARTIGOS 381 E SEGUINTES DO NCPC, E QUE SE DESTINA, DENTRE OUTROS FINS, A PROPICIAR O PRÉVIO CONHECIMENTO DE FATOS QUE POSSAM JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO (ART. 381, INCISO III, DO NCPC).
CONTUDO, EMBORA, EM PRINCÍPIO, TENHA O AUTOR INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, ISTO É, SE VALHA DO INSTRUMENTO ADEQUADO, POUCO IMPORTANDO O RÓTULO POR ELE ATRIBUÍDO À CAUSA, NÃO SE VERIFICA, NA ESPÉCIE, INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE NECESSIDADE, OU SEJA, AUSENTE A NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL AQUI PLEITEADA.
ISTO PORQUE, EM VERDADE, NÃO PREENCHEU O AUTOR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU HAVER REALIZADO PRÉVIA E REGULAR SOLICITAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL, BEM COMO NÃO COMPROVOU TER EFETUADO O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PARA A EMISSÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO PRETENDIDO, CUSTO ESTE CUJA COBRANÇA É AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BACEN, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA SUA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONSIDERANDO QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É FORÇOSO O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE APELANTE É CARECEDORA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROPOR A PRESENTE AÇÃO (INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR).
PARTE QUE, ALÉM DE NÃO EMENDAR A INICIAL, COMO DETERMINADO PELO JUIZ A QUO, TAMBÉM NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA ADEQUADAMENTE PROFERIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (0820431-53.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Destaco que o mero envio de correio eletrônico para qualquer endereço vinculado à parte ré não é suficiente para preencher o requisito do prévio requerimento administrativo, mormente nos casos em que sequer há menção de que a parte compareceu à agência bancária para obter os documentos.
Ademais, a parte autora deixou de comprovar o pagamento de tarifa bancária do serviço, o que também é exigido pelo STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, consoante a inicial, de "ação autônoma probatória", com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil, visando compelir a ré a exibir o contrato de financiamento celebrado entre as partes, para, após conhecimento dos termos pactuados, "revisar o estabelecido contratualmente, bem como toda a evolução do débito com as devidas amortizações". 2.
Por sua vez, o Juízo a quo decretou a extinção do processo por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, da Lei de Ritos, pois, em seu sentir, "jamais houve interesse de agir na propositura da presente demanda, seja porque a ré não ofereceu resistência administrativa à obtenção de documentos que notoriamente estavam disponíveis pelos canais eletrônicos, seja porque a via processual eleita era inadequada". 3.
Inexistem reparos a serem feitos na sentença, que se mostra acertada, pois, consoante assentado pela Corte Superior de Justiça, "a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável".
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
Neste caso, embora o autor tenha remetido notificação extrajudicial à instituição financeira, solicitando o envio do documento para a sua residência, como demonstram os documentos de fls. 174-175 (0174), sequer comprovou ter comparecido à agência de relacionamento para pedir a cópia do contrato, o que seria o comportamento razoável esperado do cliente médio.
Além disso, poderia ter se servido dos canais de comunicação eletrônica, como ressaltou o Juízo singular. 5.
Dessa forma, constata-se que, realmente, não há interesse de agir do autor, uma vez que não comprovado o preenchimento dos requisitos para a propositura da ação de exibição de documentos (prévio requerimento administrativo e pagamento pelo custo do serviço), consoante acima apontado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença extintiva proferida, por seus próprios fundamentos. 6.
Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Recurso não provido. (0032102-24.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO CAUTELAR.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (INSTRUMENTOS DE CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IRRESIGNAÇÃO.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER PROTOCOLADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDIÇÃO ESPECIAL DO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N.º 1.349.453/MS - REPETITIVO).
MERAS CÓPIAS DE E-MAILS, SEQUER RESPONDIDOS, NÃO CONSTITUEM PROVA IDÔNEA DA ALEGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECIAL DO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DA AÇÃO. (0016226-77.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 29/01/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Além disso, a parte autora não providenciou a correção do valor da causa, argumentando, em síntese, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deve prevalecer sobre o entendimento do STJ, que colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
VALOR DA CAUSA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
AUTONOMIA.
AÇÃO PRINCIPAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida. 4.
Em algumas situações, como é o caso dos autos, o valor da causa na ação principal e na ação cautelar se equiparam, pois os benefícios econômicos pretendidos são correspondentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.567.495/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 10/8/2018.)".
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não demonstrou a presença dos pressupostos processuais para o prosseguimento da demanda, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a falta de interesse de agir (i) pela prescrição da pretensão revisional do contrato nº 174359067, e (ii) pela ausência de prévio requerimento administrativo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330, III, CPC, para JULGAR EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 6 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806745-15.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILSON CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por EMILSON CARVALHO DA SILVA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
A petição inicial afirma que o objeto da demanda é a “futura discussão acerca da legalidade dos contratos de empréstimo consignados”.
Alega que, desde 2020, foram realizados 3 (três) empréstimos consignados apenas em nome de BANCO OLE, o que indica a ocorrência de fraude.
Aduz que requereu os contratos de forma administrativa, mas não obteve retorno.
Com base nesses argumentos, pediu a citação dos réus para apresentar os 3 (três) contratos de de empréstimo consignado.
Após o decurso do prazo para apresentação dos contratos, pediu a intimação da parte autora para aditar a inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 201376220).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que os extratos de pagamento juntados (ID 201376239) são suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Como visto, a parte autora pretende a exibição de documentos mediante o rito da tutela cautelar em caráter antecedente, previsto no art. 305 a 310 do CPC.
No entanto, este não é mais o rito adequado na nova sistemática na nova sistemática do CPC/2015.
Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que a Tese fixada pela Segunda Seção do STJ no Tema Repetitivo 648 levou em consideração a sistemática do CPC/1973, o qual previu um procedimento cautelar específico para a exibição de documentos (art. 844 e 845, CPC/73).
Tema 648/STJ:“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” CPC/73, Art. 844.Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845, CPC/73.
Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
No âmbito do CPC/2015, a exibição de documento foi retirada dos procedimentos cautelares e incluída no capítulo das provas (artigos 396 a 441).
Aliás, a nova sistemática não previu mais ritos específicos para cada tipo de cautelar, optando por um rito unificado aplicável sempre que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, dispõe a doutrina de Humberto Theodoro Jr.: “Para o Código de 1973, era muito relevante a distinção entre medidas típicas e atípicas, visto que se traçavam procedimentos diferentes e se estabeleciam requisitos e objetivos diversos para umas e outras.
Com base nessa classificação, a doutrina dividia as ações cautelares em nominadas (as especiais para determinadas situações) e inominadas (as que derivam do poder geral de cautela, e que não tinham um fim especial, prestando-se genericamente a enfrentar qualquer tipo de perigo de dano).
O Código atual admite qualquer das classificações usuais.
Embora exemplifique algumas medidas cautelares no art. 301 – arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem –, é expresso em admitir que o juiz adote “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
O Código, portanto, acolhe o poder geral de cautela, admitido pelo art. 798, da codificação revogada, dispondo que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória” (art. 297, caput).
Em relação àquelas medidas antes denominadas “típicas” no Código revogado, o atual não as contempla com um procedimento diferenciado.
A visão legal, portanto, passa a ser única, sem se preocupar em distinguir medidas típicas e atípicas.Quando muito, permite entrever eventual conotação de certas medidas com a finalidade de tutelar determinados direitos (art. 301).” JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil-vol.I - 65ª Edição 2024. 65. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.598.
ISBN 9786559649389.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/.
Acesso em: 18 jun. 2025.
Vale ainda observar que o CPC/2015, admitiu a produção antecipada da prova (arts. 381 a 383) como exercício de um direito autônomo à prova, sem necessidade de vinculação ao ajuizamento de ação futura ou sequer de comprovação de perigo na demora.
A Terceira Turma do STJ já se manifestou sobre o tema e fixou importantes balizas para o ajuizamento da ação de exibição de documentos como produção antecipada de provas: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)” Portanto, considerando que a tutela jurisdicional almejada na ação de exibição de documentos pode ser proposta pelo procedimento da produção antecipada, só seria possível conceber a utilização do rito da tutela cautelar em caráter antecedente no caso em que esteja comprovado o perigo na demora ou o risco ao resultado útil da demanda, conforme dispõe o art. 305, CPC/15: “Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Destaco que a doutrina também entende pela necessidade de demonstração do perigo na demora ou do risco ao resultado útil do processo para o cabimento da tutela cautelar: “Em todos os casos – adverte Rocco – os órgãos judicantes desempenham a mesma função de natureza cautelar, ou seja, a atividade destinada a evitar um perigo proveniente de um evento possível ou provável, que possa suprimir ou restringir os interesses tutelados pelo direito.” JÚNIOR, Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil-vol.I - 65ª Edição 2024. 65. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. p.618.
ISBN 9786559649389.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649389/.
Acesso em: 18 jun. 2025.
No presente caso, contudo, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar, tendo em vista que, caso a parte ré não mantenha consigo os contratos que ensejaram as cobranças do benefício previdenciário da parte autora, poderá ser condenada a restituir os valores com base no art. 14, § 3º, I do Código de Defesa Consumidor, não havendo risco de restrição indevida do acesso à justiça em sua acepção material.
Desse modo, INDEFIRO a tutela cautelar requerida e recebo a presente demanda como ação probatória autônoma de exibição de documentos, nos termos do art. 318 do CPC, devendo a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum protocolo/senha na agência bancária da parte ré nem comprovou que o e-mail utilizado para requerimento administrativo (ID 201377002) é o canal disponibilizado pela parte ré para solicitação de documentos.
Insta salientar que o mero envio de correio eletrônico para qualquer endereço vinculado à parte ré não é suficiente para preencher o requisito do prévio requerimento administrativo, mormente nos casos em que sequer há menção de que a parte compareceu à agência bancária para obter os documentos.
Apesar do Tema 648/STJ apenas se referir a "prévio pedido" e não atendimento em "prazo razoável", não é possível interpretar o entendimento jurisprudencial ao ponto de admitir que a solicitação seja feita como bem entender o consumidor, sob pena de esvaziamento normativo do precedente, o que é incompatível com o art. 926, CPC.
Desse modo, exigir a demonstração de que o meio utilizado foi adequado é um importante instrumento de controle da necessidade do processo, assegurando que o processo não pôde ser evitado por uma conduta corriqueira e usual do consumidor, tal como comparecimento pessoal à agência bancária ou contato telefônico.
Além disso, no presente caso, o valor da causa não observa a vantagem pretendida pela petição inicial, qual seja, a “futura discussão acerca da legalidade dos contratos de empréstimo consignados”.
Pela narrativa da petição inicial, é possível observar que a parte autora já denota discordância com todos os contratos listados, motivo pelo qual o valor da causa deve corresponder ao valor de todos os contratos.
Esse é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
VALOR DA CAUSA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO.
AUTONOMIA.
AÇÃO PRINCIPAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida. 4.
Em algumas situações, como é o caso dos autos, o valor da causa na ação principal e na ação cautelar se equiparam, pois os benefícios econômicos pretendidos são correspondentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.567.495/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 10/8/2018.)". É possível ainda que o advogado RAFAEL DOS SANTOS GOMES tem distribuído diversas ações sobre o mesmo tema em curto período de tempo, todas utilizando da sua OAB de Mato Grosso do Sul (28.164) enquadrando-se nas condutas previstas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, mais especificamente os itens "06", "07" e "13".
Desde maio/2025, o advogado propôs, apenas em Itaboraí, 20 ações judiciais semelhantes.
Em rápida pesquisa na Comarca da Capital, é possível verificar mais 30 ações judiciais idênticas propostas pelo patrono desde maio/2025.
Por fim, constata-se que o contrato 174359067 objeto dessa demanda já foi encerrado em 2019, motivo pelo qual a pretensão de revisão e posterior restituição de parcelas pagas encontra-se prescrita.
Nos termos dos fundamentos já expostos por este juízo, o entendimento do STJ é de que o prazo prescricional para a repetição do indébito decorrente de empréstimo consignado não contratado é de 5 (cinco) anos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) "Art. 27, CDC.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não obstante a presente demanda tenha sido proposta para produção antecipada das provas para futura ação de repetição do indébito, o STJ possui entendimento de que não haveria interesse de agir caso a pretensão que fundamenta o pedido de exibição de documentos já se encontre prescrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) IV - Já reconheceu esta Corte que se tratando de 'documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele' (AgRgAg nº 647.746/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 12/12/05).
Incidente, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
Agravo Regimental improvido." (Aut AgRg no Ag 1.128.185/RS, 3ª Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS DO FINAL DO SÉCULO XX (BRESSER E VERÃO).
EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA APRECIADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança, sendo postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos. 2.
A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei por se tratar de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva, 3.
No julgamento do Recurso especial nº 1.133.872/PB, relatoria do Ministro Massami Uyeda, julgado pela Segunda Seção em em 14/12/2011, com acórdão publicado no DJe 28/03/2012, fixou-se, para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, ser "cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos". 4.
Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
AgRg no REsp 1146256 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0121543-0 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 25/02/2013 (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) Nesse sentido também vem se posicionando o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA-POUPANÇA DOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 1987.
DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO EM 19/09/2007.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ SER OBRIGADA A APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUE VERSE SOBRE POSSÍVEL ILÍCITO A SER COMPROVADO COM A APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (0003375-38.2007.8.19.0073 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 07/07/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA-POUPANÇA DOS ANOS DE 1987, 1989 E 1991, RELATIVOS AOS PERÍODOS DOS PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ SER OBRIGADA A APRESENTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUE VERSE SOBRE POSSÍVEL ILÍCITO A SER COMPROVADO COM A APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (0324208-06.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 15/04/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante da prescrição da pretensão relativa ao contrato 174359067 que enseja a presente ação de exibição de documentos, a presente demanda merece ser parcialmente extinta em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Acrescente-se ainda que consta na Receita Federal que o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A foi incorporado em 31/08/2020, sendo fato público que a incorporação foi feita pelo BANCO SANTANDER S.A (https://cms.santander.com.br/sites/WRI/documentos/url-atas-age-31.08.20/20-09-01_143006_ata_age_31.08.20_port.pdf).
Portanto, ante todo o exposto: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a adequação do e-mail utilizado para prévio requerimento administrativo ([email protected] - ID 201377002), esclarecendo por qual motivo não houve comparecimento na agência do réu, bem como para emendar a inicial, retificando o valor da causa da presente demanda e retificando o polo passivo para constar o BANCO SANTANDER S.A, sob pena de extinção; b) Intime-se ainda a parte autora para, no mesmo prazo de 15 dis, se manifestar sobre a prescrição da ação de repetição de indébito referente ao contrato 174359067, objeto da presente demanda e, consequentemente, sobre a falta de interesse de agir da ação de exibição de documentos; c) Oficie-se ao Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, informando a detecção de indícios de litigância abusiva, com cópia desta decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis; d) Oficie-se à OAB/RJ informando a detecção de indícios de litigância abusiva, com cópia desta decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis; e) Expeça-se mandado de intimação e verificação por OJA para que a parte autora ratifique a contratação do patrono e a intenção de propor 6 demandas de exibição de documentos Retirei o segredo de justiça dos presentes autos, considerando que não se enquadra nas hipóteses legais.
ITABORAÍ, 18 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
15/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
17/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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